Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800000-23.2013.8.20.6001.
EXEQUENTE: ONITY LTDA.
EXECUTADO: LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 99938472, promovido por ONITY LTDA em face de LIMA ROCHA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. Em petição de Id. 110643283 a parte executada requereu os benefícios da gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade do débito perseguido. Manifestação do credor (Id. 112601156) pelo prosseguimento da execução com a realização de bloqueio de valores. É o que importa relatar. Decisão: Devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação, a parte devedora apresentou manifestação pedindo pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A esse respeito, importante registrar, de logo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o requerimento e a concessão dos benefícios da justiça gratuita podem ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que preenchidos os pressupostos para o seu deferimento. Entretanto, a decisão que concede tais benefícios possui efeitos “ex nunc” e, portanto, não retroage de forma a alcançar atos processuais anteriormente convalidados. Nesse sentido, destaca-se excerto jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. Na hipótese, às fls. 275-336, consta documentação comprovando o estado atual de hipossuficiência da pessoa jurídica. Com efeito, observa-se também que a parte agravada não trouxe prova incontestável de que a parte agravante não precisa da suscitada gratuidade. Desse modo, é cabível o deferimento da gratuidade de justiça, o qual, todavia, não possui efeitos retroativos, devendo valer a partir do momento do pedido. 4. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício de gratuidade de justiça. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Dessa feita, considerando os documentos juntados pela parte executada, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e, considerando os seus efeitos a partir da presente data, deve a presente execução ter seu regular prosseguimento. Em atenção à certidão de Id. 111289327, tem-se que a parte executada não comprovou o pagamento do débito no prazo legal, atraindo para si as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. Levando-se em conta que a parte credora atualizou o valor do débito com a aplicação do disposto no artigo supracitado (Id. 112601157), determino que se proceda ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud). Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. Em caso de inércia, conclusos para suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)