Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801924-42.2025.8.20.5001.
AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
REU: ELZA COSMO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de ELZA COSMO DA SILVA. A parte autora, preliminarmente, requereu que seja reconhecida a sua equiparação à Fazenda Pública, sendo, então, desobrigada de comprovar o recolhimento de custas processuais. O Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento da ADPF nº 556, entende que tratando-se a CAERN de uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro e seguindo a organização orçamentária das finanças públicas, deve ser aplicado nas execuções o regime de precatórios. De toda sorte, este mesmo entendimento afirma que a autora não goza de todas as prerrogativas conferidas à fazenda pública, inexistindo, portanto, direito à isenção de pagamento das custas processuais. Ressalto que este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN. ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos. 2. As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública. 3. A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860777-54.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2022) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FAVOR DA CAERN. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADPF Nº 556. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE, EMBORA PRESTE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO GOZA DE TODAS AS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO RE 596.729-AGR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805787-47.2020.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas, sob pena de extinção prematura do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F