SICREDI CREDSUPER - COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI CREDSUPER (SICREDI CREDSUPER
Terceiro
SICOOB-RN
Terceiro
ANCO ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO
OAB/RN 16415·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Réu
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359·CPF·Representa: Réu
SERGIO SCHULZE
OAB/RN 1312·CPF·Representa: Réu
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/RN 1123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/06/2025, 07:58
Juntada de certidão
08/06/2025, 07:58
Juntada de intimação de pauta
06/06/2025, 12:18
Recebidos os autos
06/06/2025, 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
27/03/2025, 19:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2025, 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2025, 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2025, 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2025, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2025, 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
13/03/2025, 17:21
Documentos
Acórdão
•12/05/2025, 09:04
Sentença
•23/01/2025, 12:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:21
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:06
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2025 23:59.
26/03/2025, 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
25/03/2025, 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2025, 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2025, 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2025, 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
17/03/2025, 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
13/03/2025, 17:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
06/03/2025, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
06/03/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 25 de fevereiro de 2025. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0822919-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Francisca Francinete Maia da Nóbrega
26/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 08:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 03:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 01:17
Juntada de Petição de apelação
24/02/2025, 21:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 02:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2025 23:59.
18/02/2025, 01:10
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:19
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:17
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 15:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 01:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 01:06
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 00:58
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 00:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Francinete Maia da Nóbrega
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822919-47.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de 11.458,29 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e vinte e nove centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.308,48 (seis mil, trezentos e oito Reais e quarenta e oito centavos). Antecipação de tutela concedida, ID 99776851; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Justiça gratuita deferida. Decisão alterada em segundo grau, para determinar a limitação de descontos apenas àqueles realizados em folha de pagamento (ID 103101537). Contestação do Banco BMG ao ID 103211733. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial (ausência de provas, ausência dos requisitos legais do procedimento especial eleito, ausência de quantificação do valor incontroverso, ausência de plano de pagamento); e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade da repactuação judicial da dívida. Contestação do Banco Santander Brasil ao ID 103542769. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir (tentativa extrajudicial); a inépcia da inicial (inobservância do procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, e inadequação do caso a esse procedimento). No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida. Contestação do Banco Itaú Unibanco ao ID103662109. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi estabelecido entre a autora e terceiro (Banco BMG. Contestação do Banco Bradesco Financiamentos ao ID 115838378. Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita; afirma a inépcia da inicial (ausência dos requisitos legais do procedimento especial; ausência de plano de pagamento). No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Contestação apresentada pelo SICOOB ao ID 116348099. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Plano de pagamento apresentado ao ID 114847012. Termo de audiência ao ID 114929104. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 99776851. Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réus, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por múltiplos réus, os quais fundamentaram, em suma, a inaplicabilidade/inadequação do procedimento especial eleito pela parte autora. Em relação aos aspectos formais do processo, observa-se que, inexiste qualquer vício insanável que macule este feito e justifique a sua extinção sem análise de mérito – de fato, a parte autora não apresentou junto à prefacial o seu plano de pagamento, porém antes da conciliatória o trouxe ( ID 114847012). Noutra banda, em relação às alegações de inaplicabilidade do procedimento, esclareça-se que a análise pertinente à ocorrência de situação de comprometimento do mínimo existencial é eminentemente meritória; e, caso constatada inexistir (como sustentam os suscitantes), implica na improcedência do feito – e não na rejeição da inicial. Não merece guarida, também, a preliminar de falta de interesse de agir; uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro na teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa. No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora. O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna. Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado. No caso em comento, antecipe-se, a parte autora afirma ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido. Acresça-se que a parte autora não alegou/comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo. Com efeito, nos documentos anexos à petição inicial, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, são transitórias (gastos com reparos em sua residência, cirurgia realizada por dependente, prescrições médicas antigas, prescrição de lentes oculares), e algumas despesas que, embora permanentes, se direcionam à manutenção do seu padrão de vida, e não do seu mínimo existencial (planilha de ID 99492239, a qual inclui “Fátima faxinas”, academia, animal, seguro residencial, TV por assinatura, internet, “paróquia São Camilo de Lélis”). É de se esclarecer, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida. Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar. Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da autora, decorrente da situação de relevante endividamento que a própria causou. A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor de R$ 5.149,81 (cinco mil, cento e quarenta e nove Reais e oitenta e um centavos) – quase o quádruplo o salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a oito vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos da autora, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado. O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional. Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção da autora, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085). Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Francinete Maia da Nóbrega
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822919-47.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de 11.458,29 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e vinte e nove centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.308,48 (seis mil, trezentos e oito Reais e quarenta e oito centavos). Antecipação de tutela concedida, ID 99776851; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Justiça gratuita deferida. Decisão alterada em segundo grau, para determinar a limitação de descontos apenas àqueles realizados em folha de pagamento (ID 103101537). Contestação do Banco BMG ao ID 103211733. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial (ausência de provas, ausência dos requisitos legais do procedimento especial eleito, ausência de quantificação do valor incontroverso, ausência de plano de pagamento); e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade da repactuação judicial da dívida. Contestação do Banco Santander Brasil ao ID 103542769. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir (tentativa extrajudicial); a inépcia da inicial (inobservância do procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, e inadequação do caso a esse procedimento). No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida. Contestação do Banco Itaú Unibanco ao ID103662109. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi estabelecido entre a autora e terceiro (Banco BMG. Contestação do Banco Bradesco Financiamentos ao ID 115838378. Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita; afirma a inépcia da inicial (ausência dos requisitos legais do procedimento especial; ausência de plano de pagamento). No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Contestação apresentada pelo SICOOB ao ID 116348099. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Plano de pagamento apresentado ao ID 114847012. Termo de audiência ao ID 114929104. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 99776851. Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réus, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por múltiplos réus, os quais fundamentaram, em suma, a inaplicabilidade/inadequação do procedimento especial eleito pela parte autora. Em relação aos aspectos formais do processo, observa-se que, inexiste qualquer vício insanável que macule este feito e justifique a sua extinção sem análise de mérito – de fato, a parte autora não apresentou junto à prefacial o seu plano de pagamento, porém antes da conciliatória o trouxe ( ID 114847012). Noutra banda, em relação às alegações de inaplicabilidade do procedimento, esclareça-se que a análise pertinente à ocorrência de situação de comprometimento do mínimo existencial é eminentemente meritória; e, caso constatada inexistir (como sustentam os suscitantes), implica na improcedência do feito – e não na rejeição da inicial. Não merece guarida, também, a preliminar de falta de interesse de agir; uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro na teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa. No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora. O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna. Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado. No caso em comento, antecipe-se, a parte autora afirma ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido. Acresça-se que a parte autora não alegou/comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo. Com efeito, nos documentos anexos à petição inicial, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, são transitórias (gastos com reparos em sua residência, cirurgia realizada por dependente, prescrições médicas antigas, prescrição de lentes oculares), e algumas despesas que, embora permanentes, se direcionam à manutenção do seu padrão de vida, e não do seu mínimo existencial (planilha de ID 99492239, a qual inclui “Fátima faxinas”, academia, animal, seguro residencial, TV por assinatura, internet, “paróquia São Camilo de Lélis”). É de se esclarecer, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida. Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar. Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da autora, decorrente da situação de relevante endividamento que a própria causou. A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor de R$ 5.149,81 (cinco mil, cento e quarenta e nove Reais e oitenta e um centavos) – quase o quádruplo o salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a oito vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos da autora, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado. O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional. Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção da autora, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085). Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Francinete Maia da Nóbrega
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822919-47.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de 11.458,29 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e vinte e nove centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.308,48 (seis mil, trezentos e oito Reais e quarenta e oito centavos). Antecipação de tutela concedida, ID 99776851; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Justiça gratuita deferida. Decisão alterada em segundo grau, para determinar a limitação de descontos apenas àqueles realizados em folha de pagamento (ID 103101537). Contestação do Banco BMG ao ID 103211733. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial (ausência de provas, ausência dos requisitos legais do procedimento especial eleito, ausência de quantificação do valor incontroverso, ausência de plano de pagamento); e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade da repactuação judicial da dívida. Contestação do Banco Santander Brasil ao ID 103542769. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir (tentativa extrajudicial); a inépcia da inicial (inobservância do procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, e inadequação do caso a esse procedimento). No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida. Contestação do Banco Itaú Unibanco ao ID103662109. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi estabelecido entre a autora e terceiro (Banco BMG. Contestação do Banco Bradesco Financiamentos ao ID 115838378. Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita; afirma a inépcia da inicial (ausência dos requisitos legais do procedimento especial; ausência de plano de pagamento). No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Contestação apresentada pelo SICOOB ao ID 116348099. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Plano de pagamento apresentado ao ID 114847012. Termo de audiência ao ID 114929104. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 99776851. Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réus, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por múltiplos réus, os quais fundamentaram, em suma, a inaplicabilidade/inadequação do procedimento especial eleito pela parte autora. Em relação aos aspectos formais do processo, observa-se que, inexiste qualquer vício insanável que macule este feito e justifique a sua extinção sem análise de mérito – de fato, a parte autora não apresentou junto à prefacial o seu plano de pagamento, porém antes da conciliatória o trouxe ( ID 114847012). Noutra banda, em relação às alegações de inaplicabilidade do procedimento, esclareça-se que a análise pertinente à ocorrência de situação de comprometimento do mínimo existencial é eminentemente meritória; e, caso constatada inexistir (como sustentam os suscitantes), implica na improcedência do feito – e não na rejeição da inicial. Não merece guarida, também, a preliminar de falta de interesse de agir; uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro na teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa. No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora. O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna. Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado. No caso em comento, antecipe-se, a parte autora afirma ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido. Acresça-se que a parte autora não alegou/comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo. Com efeito, nos documentos anexos à petição inicial, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, são transitórias (gastos com reparos em sua residência, cirurgia realizada por dependente, prescrições médicas antigas, prescrição de lentes oculares), e algumas despesas que, embora permanentes, se direcionam à manutenção do seu padrão de vida, e não do seu mínimo existencial (planilha de ID 99492239, a qual inclui “Fátima faxinas”, academia, animal, seguro residencial, TV por assinatura, internet, “paróquia São Camilo de Lélis”). É de se esclarecer, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida. Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar. Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da autora, decorrente da situação de relevante endividamento que a própria causou. A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor de R$ 5.149,81 (cinco mil, cento e quarenta e nove Reais e oitenta e um centavos) – quase o quádruplo o salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a oito vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos da autora, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado. O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional. Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção da autora, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085). Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Francinete Maia da Nóbrega
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822919-47.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de 11.458,29 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e vinte e nove centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.308,48 (seis mil, trezentos e oito Reais e quarenta e oito centavos). Antecipação de tutela concedida, ID 99776851; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Justiça gratuita deferida. Decisão alterada em segundo grau, para determinar a limitação de descontos apenas àqueles realizados em folha de pagamento (ID 103101537). Contestação do Banco BMG ao ID 103211733. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial (ausência de provas, ausência dos requisitos legais do procedimento especial eleito, ausência de quantificação do valor incontroverso, ausência de plano de pagamento); e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade da repactuação judicial da dívida. Contestação do Banco Santander Brasil ao ID 103542769. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir (tentativa extrajudicial); a inépcia da inicial (inobservância do procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, e inadequação do caso a esse procedimento). No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida. Contestação do Banco Itaú Unibanco ao ID103662109. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi estabelecido entre a autora e terceiro (Banco BMG. Contestação do Banco Bradesco Financiamentos ao ID 115838378. Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita; afirma a inépcia da inicial (ausência dos requisitos legais do procedimento especial; ausência de plano de pagamento). No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Contestação apresentada pelo SICOOB ao ID 116348099. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Plano de pagamento apresentado ao ID 114847012. Termo de audiência ao ID 114929104. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 99776851. Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réus, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por múltiplos réus, os quais fundamentaram, em suma, a inaplicabilidade/inadequação do procedimento especial eleito pela parte autora. Em relação aos aspectos formais do processo, observa-se que, inexiste qualquer vício insanável que macule este feito e justifique a sua extinção sem análise de mérito – de fato, a parte autora não apresentou junto à prefacial o seu plano de pagamento, porém antes da conciliatória o trouxe ( ID 114847012). Noutra banda, em relação às alegações de inaplicabilidade do procedimento, esclareça-se que a análise pertinente à ocorrência de situação de comprometimento do mínimo existencial é eminentemente meritória; e, caso constatada inexistir (como sustentam os suscitantes), implica na improcedência do feito – e não na rejeição da inicial. Não merece guarida, também, a preliminar de falta de interesse de agir; uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro na teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa. No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora. O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna. Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado. No caso em comento, antecipe-se, a parte autora afirma ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido. Acresça-se que a parte autora não alegou/comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo. Com efeito, nos documentos anexos à petição inicial, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, são transitórias (gastos com reparos em sua residência, cirurgia realizada por dependente, prescrições médicas antigas, prescrição de lentes oculares), e algumas despesas que, embora permanentes, se direcionam à manutenção do seu padrão de vida, e não do seu mínimo existencial (planilha de ID 99492239, a qual inclui “Fátima faxinas”, academia, animal, seguro residencial, TV por assinatura, internet, “paróquia São Camilo de Lélis”). É de se esclarecer, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida. Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar. Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da autora, decorrente da situação de relevante endividamento que a própria causou. A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor de R$ 5.149,81 (cinco mil, cento e quarenta e nove Reais e oitenta e um centavos) – quase o quádruplo o salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a oito vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos da autora, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado. O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional. Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção da autora, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085). Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Francinete Maia da Nóbrega
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822919-47.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de 11.458,29 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e vinte e nove centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.308,48 (seis mil, trezentos e oito Reais e quarenta e oito centavos). Antecipação de tutela concedida, ID 99776851; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Justiça gratuita deferida. Decisão alterada em segundo grau, para determinar a limitação de descontos apenas àqueles realizados em folha de pagamento (ID 103101537). Contestação do Banco BMG ao ID 103211733. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial (ausência de provas, ausência dos requisitos legais do procedimento especial eleito, ausência de quantificação do valor incontroverso, ausência de plano de pagamento); e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade da repactuação judicial da dívida. Contestação do Banco Santander Brasil ao ID 103542769. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir (tentativa extrajudicial); a inépcia da inicial (inobservância do procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, e inadequação do caso a esse procedimento). No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida. Contestação do Banco Itaú Unibanco ao ID103662109. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi estabelecido entre a autora e terceiro (Banco BMG. Contestação do Banco Bradesco Financiamentos ao ID 115838378. Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita; afirma a inépcia da inicial (ausência dos requisitos legais do procedimento especial; ausência de plano de pagamento). No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Contestação apresentada pelo SICOOB ao ID 116348099. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Plano de pagamento apresentado ao ID 114847012. Termo de audiência ao ID 114929104. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 99776851. Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réus, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por múltiplos réus, os quais fundamentaram, em suma, a inaplicabilidade/inadequação do procedimento especial eleito pela parte autora. Em relação aos aspectos formais do processo, observa-se que, inexiste qualquer vício insanável que macule este feito e justifique a sua extinção sem análise de mérito – de fato, a parte autora não apresentou junto à prefacial o seu plano de pagamento, porém antes da conciliatória o trouxe ( ID 114847012). Noutra banda, em relação às alegações de inaplicabilidade do procedimento, esclareça-se que a análise pertinente à ocorrência de situação de comprometimento do mínimo existencial é eminentemente meritória; e, caso constatada inexistir (como sustentam os suscitantes), implica na improcedência do feito – e não na rejeição da inicial. Não merece guarida, também, a preliminar de falta de interesse de agir; uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro na teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa. No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora. O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna. Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado. No caso em comento, antecipe-se, a parte autora afirma ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido. Acresça-se que a parte autora não alegou/comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo. Com efeito, nos documentos anexos à petição inicial, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, são transitórias (gastos com reparos em sua residência, cirurgia realizada por dependente, prescrições médicas antigas, prescrição de lentes oculares), e algumas despesas que, embora permanentes, se direcionam à manutenção do seu padrão de vida, e não do seu mínimo existencial (planilha de ID 99492239, a qual inclui “Fátima faxinas”, academia, animal, seguro residencial, TV por assinatura, internet, “paróquia São Camilo de Lélis”). É de se esclarecer, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida. Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar. Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da autora, decorrente da situação de relevante endividamento que a própria causou. A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor de R$ 5.149,81 (cinco mil, cento e quarenta e nove Reais e oitenta e um centavos) – quase o quádruplo o salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a oito vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos da autora, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado. O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional. Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção da autora, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085). Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Francinete Maia da Nóbrega
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros (4) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0822919-47.2023.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC. Afirma o requerente que recebe rendimentos líquido no valor total de 11.458,29 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito Reais e vinte e nove centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.308,48 (seis mil, trezentos e oito Reais e quarenta e oito centavos). Antecipação de tutela concedida, ID 99776851; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos. Justiça gratuita deferida. Decisão alterada em segundo grau, para determinar a limitação de descontos apenas àqueles realizados em folha de pagamento (ID 103101537). Contestação do Banco BMG ao ID 103211733. Preliminarmente, alega a inépcia da inicial (ausência de provas, ausência dos requisitos legais do procedimento especial eleito, ausência de quantificação do valor incontroverso, ausência de plano de pagamento); e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade da repactuação judicial da dívida. Contestação do Banco Santander Brasil ao ID 103542769. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir (tentativa extrajudicial); a inépcia da inicial (inobservância do procedimento estabelecido pela Lei 14.181/2021, e inadequação do caso a esse procedimento). No mérito, afirma a ausência de ilegalidade cometida. Contestação do Banco Itaú Unibanco ao ID103662109. Sustenta a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi estabelecido entre a autora e terceiro (Banco BMG. Contestação do Banco Bradesco Financiamentos ao ID 115838378. Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita; afirma a inépcia da inicial (ausência dos requisitos legais do procedimento especial; ausência de plano de pagamento). No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Contestação apresentada pelo SICOOB ao ID 116348099. Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento; e impugna o pedido por justiça gratuita. No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido por repactuação de dívidas. Plano de pagamento apresentado ao ID 114847012. Termo de audiência ao ID 114929104. As partes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 99776851. Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réus, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, suscitadas por múltiplos réus, os quais fundamentaram, em suma, a inaplicabilidade/inadequação do procedimento especial eleito pela parte autora. Em relação aos aspectos formais do processo, observa-se que, inexiste qualquer vício insanável que macule este feito e justifique a sua extinção sem análise de mérito – de fato, a parte autora não apresentou junto à prefacial o seu plano de pagamento, porém antes da conciliatória o trouxe ( ID 114847012). Noutra banda, em relação às alegações de inaplicabilidade do procedimento, esclareça-se que a análise pertinente à ocorrência de situação de comprometimento do mínimo existencial é eminentemente meritória; e, caso constatada inexistir (como sustentam os suscitantes), implica na improcedência do feito – e não na rejeição da inicial. Não merece guarida, também, a preliminar de falta de interesse de agir; uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Finalmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fulcro na teoria da asserção; segundo a qual é legitimado para compor o polo passivo da relação processual aquele que o autor afirma integrar a relação de direito material conflituosa. No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora. O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna. Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado. No caso em comento, antecipe-se, a parte autora afirma ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido. Acresça-se que a parte autora não alegou/comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo. Com efeito, nos documentos anexos à petição inicial, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, são transitórias (gastos com reparos em sua residência, cirurgia realizada por dependente, prescrições médicas antigas, prescrição de lentes oculares), e algumas despesas que, embora permanentes, se direcionam à manutenção do seu padrão de vida, e não do seu mínimo existencial (planilha de ID 99492239, a qual inclui “Fátima faxinas”, academia, animal, seguro residencial, TV por assinatura, internet, “paróquia São Camilo de Lélis”). É de se esclarecer, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida. Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar. Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da autora, decorrente da situação de relevante endividamento que a própria causou. A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor de R$ 5.149,81 (cinco mil, cento e quarenta e nove Reais e oitenta e um centavos) – quase o quádruplo o salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a oito vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos da autora, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado. O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional. Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção da autora, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085). Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:54
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 12:54
Julgado improcedente o pedido
23/01/2025, 12:04
Conclusos para decisão
02/07/2024, 11:20
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 05:22
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 00:53
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 11:03
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 14:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/06/2024 23:59.
22/06/2024, 01:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 01:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/06/2024 23:59.
20/06/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 09:22
Ato ordinatório praticado
04/06/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 22:39
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 10:59
Ato ordinatório praticado
29/04/2024, 10:59
Juntada de certidão
29/04/2024, 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
08/03/2024, 12:00
Juntada de Petição de contestação
04/03/2024, 18:45
Juntada de Petição de contestação
26/02/2024, 13:29
Juntada de termo
08/02/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 14:34
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 16:17
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 11:36
Juntada de outros documentos
27/11/2023, 12:49
Juntada de outros documentos
27/11/2023, 12:48
Juntada de aviso de recebimento
07/11/2023, 15:26
Juntada de aviso de recebimento
25/10/2023, 14:55
Juntada de aviso de recebimento
25/10/2023, 14:54
Juntada de aviso de recebimento
24/10/2023, 14:26
Juntada de aviso de recebimento
24/10/2023, 14:25
Juntada de aviso de recebimento
22/09/2023, 10:50
Juntada de aviso de recebimento
18/09/2023, 13:06
Juntada de aviso de recebimento
18/09/2023, 13:05
Juntada de aviso de recebimento
18/09/2023, 13:04
Juntada de aviso de recebimento
31/08/2023, 10:28
Juntada de aviso de recebimento
28/08/2023, 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2023, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2023, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2023, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2023, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/07/2023, 13:19
Ato ordinatório praticado
21/07/2023, 12:57
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
21/07/2023, 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
21/07/2023, 11:31
Recebidos os autos.
21/07/2023, 11:31
Juntada de Petição de contestação
19/07/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 11:21
Juntada de Petição de contestação
18/07/2023, 10:51
Juntada de Petição de contestação
11/07/2023, 16:35
Juntada de outros documentos
10/07/2023, 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2023, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2023, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2023, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2023, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/07/2023, 09:47
Juntada de certidão
06/07/2023, 21:19
Juntada de outros documentos
06/07/2023, 21:14
Juntada de aviso de recebimento
29/06/2023, 13:10
Juntada de aviso de recebimento
29/06/2023, 13:09
Juntada de aviso de recebimento
28/06/2023, 16:26
Juntada de aviso de recebimento
28/06/2023, 16:25
Juntada de Petição de petição
21/06/2023, 15:17
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)