Execução de Título ExtrajudicialEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 2.589,26
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Macaíba
Partes do Processo
FERNANDA SANTAMARIA DIAS
CPF
Autor
RAFAEL DIAS ALMEIDA
CPF
Autor
IGOR DE SOUZA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/02/2025, 11:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
26/02/2025, 11:51
Decorrido prazo de FERNANDA SANTAMARIA DIAS em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 03:48
Decorrido prazo de FERNANDA SANTAMARIA DIAS em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
27/01/2025, 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequentes: RAFAEL DIAS ALMEIDA e outros
Executado: IGOR DE SOUZA SILVA Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803280-37.2024.8.20.5121
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RAFAEL DIAS ALMEIDA e FERNANDA SANTAMARIA DIAS em face de IGOR DE SOUZA SILVA, pelos motivos alegados na inicial. Recebido e autuado o pedido, após ser intimado para fazer prova nos autos dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuidade ou adimplir as custas, caso já entenda que carece de requisitos legais para ser beneficiário da gratuidade, a parte exequente manteve-se inerte. Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação da parte exequente para realizar o devido recolhimento das custas judiciais. Decorrido o prazo legal, nada foi acrescentado aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, infere-se que a parte exequente, mesmo após ser devidamente intimada para recolher as custas judiciais, nada acrescentou aos autos, conforme comprova a Certidão do ID nº140733660. Assim, cabível o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante dispõe a redação dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;" Nelson Nery Junior ao comentar sobre o artigo 257 (CPC/73), em seu Código de Processo Civil comentado, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, preleciona: "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162, § 1º)".
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos digitais. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2025, 14:38
Indeferida a petição inicial
23/01/2025, 14:22
Conclusos para despacho
23/01/2025, 11:14
Decorrido prazo de FERNANDA SANTAMARIA DIAS em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA SANTAMARIA DIAS em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:16
Expedição de Certidão.
23/01/2025, 00:16
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL DIAS ALMEIDA e FERNANDA SANTAMARIA DIAS.