Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802066-11.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: E. D. L. C. e outros Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por E. D. L. C., representado por sua genitora ROSILANE FRANCISCA DE LIMA, qualificados(as), em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado. Em suma, aduz o(a) promovente que fez um empréstimo no benefício do autor, contudo, foi surpreendido(a) com outros descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco promovido, sem, contudo, ter pactuado novas contratações com o réu. Postulou, a restituição em dobro dos descontos e a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 12.000,00. Juntou documentos. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 129311782), sustentando o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. No mérito, refutou o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, pugnando pela improcedência do pleito. Juntou documentos. Tentativa de acordo frustrada (ID 129373849). Réplica no ID 131160526. Decisão de saneamento no ID 133156187, a qual rejeitou as preliminares arguidas. Intimada para se manifestar sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu a perícia contábil, enquanto a ré requereu a perícia biométrica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O mérito versa sobre a existência e validade de contratação de empréstimo(s) consignado(s) no benefício previdenciário da parte autora. No caso posto sob análise, observa-se que parte autora logrou apenas demonstrar a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, não se desincumbindo de demonstrar a suposta fraude. Já a parte ré trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado, no qual se vê os documentos pessoais da genitora do autor e sua biometria facial (Id 129311785). Assim, considero que restou comprovada a regularidade da contratação, porquanto, há provas demonstrando o seu consentimento através da biometria facial. Nesse sentido é o posicionamento do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0805162-66.2021.8.20.5112, 1ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR: RICARDO TINOCO DE GOES, DATA DE JULGAMENTO 14/06/2022). Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, não há falar em nulidade da avença, tampouco em restituição ou dever de indenizar, porquanto ausente ato ilícito para amparar essas pretensões. Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. Ademais, ressalto, tendo em vista que nestes autos é questionada a legitimidade da contratação, não há que se falar em averiguação de eventuais juros abusivos, visto que essa matéria deverá ser apreciada em ação específica para tal fim. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)