Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000531-75.2006.8.20.0121.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: GUEDES E MAFRA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta o valor de R$ 1.038,23 (um mil e trinta e oito reais e vinte e três centavos) (ID 83655777, fl. 5, p. 6). A executada foi citada por edital (ID 83655777, fl. 33, p. 45). Decisão que reconheceu a nulidade da citação (ID, fls. 53 e 54, p. 77 a 79). Petição ao ID 114524689, em que a parte exequente requereu inclusão da parte Executada no cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Decisão que deferiu o pedido ao ID 122142966. A exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 138850937). É o relatório. Fundamento. Decido. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 que tem como escopo “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF”. Nesse viés, o artigo 1º da aludida resolução dispõe que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Ainda: Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vislumbra-se, portanto, que com base nos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, não é possível que uma execução fiscal ou qualquer outro processo se prolongue ad aeternum sem que haja uma solução jurídica viável. Tanto é assim que existem inúmeros mecanismos que visam desburocratizar e resolver a tramitação de tais processos, como é o caso do art. 40 da Lei nº 6.890/80 e do tema 390 do Supremo Tribunal Federal. Nessa perspectiva, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça se mostra como uma inovação na busca de tornar ainda mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito das execuções fiscais, evitando onerosidade excessiva ao Estado. Na espécie, vislumbra-se a possibilidade da aplicação do citado instrumento, porquanto a CDA apresentada tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e se prolonga no tempo por mais de 10 anos sem ser devidamente quitada ou constar nos autos constrição suficiente para sanar a dívida. Ademais, o ente exequente foi devidamente intimado para manifestação quanto a aplicação do 1º, § 5º da Resolução 547 do CNJ e não apresentou provas inequívocas de ter condições de no prazo estipulado localizar bens ou resolver a demanda, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Assim, a medida a ser aplicada no caso em concreto, em consonância com o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal é a extinção da presente execução. POSTO ISSO, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante a restrição legal. Publique. Intimem-se. Após o trânsito, levante-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos. Tudo cumprido, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se, com as devidas baixas. Cumpra-se. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito