Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim/RN. Procurador: Thiago Villar Aquino de Carvalho.
Apelado: Aldenísio de Souza Júnior. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0810006-91.2019.8.20.5124.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0810006-91.2019.8.20.5124, proposta em desfavor de Aldenísio de Souza Júnior, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor que se pretende executar, auferido em R$ 3.777,36 – 06/09/2019). Em razões recursais, id 27895090, o Município apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) muito embora o julgador tenha ordenado a extinção sem resolução do mérito ao fundamento de que não havia sido demonstrada a possibilidade de localização de bens do devedor, isso não condiz com a realidade dos autos, pois foram impostas restrições sobre veículos pertencentes à parte executada/apelada, além de que novas diligências foram requeridas em 09/02/2023, porém não apreciadas, diante da paralisação para se discutir o Tema 1.184; e ii) não foi concedida a suspensão do processo, postulada com base no item 3 do mencionado Tema, para que fossem adotadas as providências previstas na decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Além disso, o art. 12, § 2º, IV, do CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do art. 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre o direito do exequente de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor, como no presente caso, que na data do ajuizamento da demanda era o de R$ 3.777,36 (três mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos). Pois bem. Quando do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Para o STF, não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547/2024 de forma expressa estabelece que a aplicabilidade do Tema pressupõe a ausência de bens localizados em nome do executado. In casu, diversamente do que entendeu a magistrada, o documento de id 28004757, oriundo do RENAJUD, revela a existência de um veículo em nome do Sr. Aldenísio de Souza Júnior. Essa particularidade contraria a regra contida no já mencionado art. 1º, 1º, na Resolução n. 547/2024, e desautoriza a extinção processual fundada no Tema 1.184, bem assim na citada resolução. Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, anulando a sentença proferida e ordenando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13