Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100042-65.2014.8.20.0121.
autora: SINVAL VIANA DA SILVA Parte ré:hilton registrado(a) civilmente como HILTON SALES CHAVES e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte
Trata-se de ação em que figura como requerente HILTON SALES CHAVES, já qualificado nos autos, movida em face de FRANCISCO GLEYSON AGOSTINHO, também devidamente identificado. O feito encontra-se em fase de instrução, tendo o autor se manifestado, por meio da petição de ID 110552370, em cumprimento à determinação deste Juízo, indicando as provas que reputa necessárias para a adequada elucidação dos fatos controvertidos. É o breve relato. Na forma do Art. 357 do NCPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1) Se o tabelião Hilton Sales Chaves foi negligente na análise dos documentos apresentados para a lavratura da procuração. 2) Se o autor, Sinval Viana da Silva, também contribuiu para o prejuízo ao não realizar a devida diligência na aquisição do imóvel (culpa concorrente). 3) A autenticidade dos documentos apresentados ao cartório e a possibilidade de detecção de falsificação. 4) Se a venda do imóvel foi efetivamente decorrente de atos ilícitos praticados pelo réu Francisco Gleyson Agostinho. Ante o pedido de produção de prova testemunhal (ID 112099147), determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC/2015, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 (três) para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC/2015). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015. As partes serão consideradas intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, por meio de publicação no DJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado. CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, expeça-se mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita, para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). Dou o feito por saneado. Advirta-se, por oportuno, que na hipótese de ausência de manifestação, essa decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito