Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ELISANGELA DE SOUSA SILVA Requerido(a): DELEGADO DE POLICIA CIVIL - DHPP e outros DECISÃO ELISANGELA DE SOUSA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326), pugnando pela restituição do automóvel VOLKSWAGEN, VOYAGE 1.6, 2008/2009, Placa EIZ0458 e Renavan 991123140, conforme descrito na petição inicial. Para tanto, aduziu, em síntese, que adquiriu o veículo em 28 de julho de 2022, através de alienação fiduciária em garantia junto a BV Finaceira. Que ficou sem condições de pagar o financiamento, e vendeu o carro informalmente para o Sr. Maxwell, que se comprometeu em continuar adimplindo os valores do financiamento. Ao final, requereu a restituição do bem móvel apreendido. Anexou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, arguindo que a devolução do veículo deve ser condicionada à comprovação da titularidade do bem e que existem dúvidas quanto à legitimidade da requerente em seu pleito. Isso porque, indicou expressamente em sua petição inicial que negociou o bem com o falecido (ID 136648436). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que não merece acolhimento a pretensão autoral. Isso porque, vide o art. 118 e seguintes do CPP, a restituição de bem apreendido prescinde, além de outros requisitos, de prova inequívoca da propriedade daquele que o requer. Ocorre que, tal requisito não restou comprovado. Em detida análise das informações trazidas pela requerente aos autos, essa manifestou claramente que não obstante tenha comprado o veículo no ano de 2022 através de alienação fiduciária junto a BV Financeira, vendeu o mesmo bem ao Sr. Maxwell, ficando esse responsável pela quitação das parcelas do financiamento, embora não tenham formalizado a referida negociação. Não se pode olvidar, como bem apontou o Ministério Público, que a propriedade do bem móvel se transfere por simples tradição, ou seja, com a entrega da coisa, consoante inteligência do artigo 1.226 do Código Civil, de modo que a ausência de transferência formal do registro do veículo caracteriza mera irregularidade administrativa. Assim, não há que se falar em restituição do veículo, já que a requerente não é a legítima proprietária do bem em discussão, pelos motivos acima expostos. Além disso, como também destacou o Parquet, a vinda do genitor aos autos tão ilide a possibilidade de haver outros herdeiros e interessados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800998-83.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Intimem-se. Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito