Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
02/10/2025, 09:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/10/2025 23:59.
02/10/2025, 00:09
Juntada de Petição de contrarrazões
01/10/2025, 10:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 18:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 01:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 11:57
Ato ordinatório praticado
08/09/2025, 11:56
Juntada de Petição de apelação
07/09/2025, 21:30
Documentos
Ato Ordinatório
•08/09/2025, 11:56
Sentença
•02/09/2025, 10:58
26/09/2025, 00:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 18:21
Publicado Intimação em 10/09/2025.
10/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
10/09/2025, 01:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 00:39
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/09/2025 23:59.
10/09/2025, 00:10
Expedição de Outros documentos.
08/09/2025, 11:57
Ato ordinatório praticado
08/09/2025, 11:56
Juntada de Petição de apelação
07/09/2025, 21:30
Publicado Intimação em 04/09/2025.
04/09/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
04/09/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
04/09/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
04/09/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
02/09/2025, 10:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 01:11
Conclusos para decisão
01/09/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
30/08/2025, 11:40
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 21:28
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 21:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
26/08/2025, 20:33
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 13:18
Juntada de ato ordinatório
25/08/2025, 13:17
Juntada de Petição de apelação
20/08/2025, 16:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
19/08/2025, 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 03:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 02:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
18/08/2025, 01:03
Expedição de Outros documentos.
17/08/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
17/08/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
17/08/2025, 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
17/08/2025, 13:45
Conclusos para julgamento
14/08/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 00:37
Juntada de Petição de petição
04/08/2025, 15:05
Outras Decisões
01/08/2025, 12:33
Conclusos para despacho
29/07/2025, 09:33
Juntada de certidão
29/07/2025, 09:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 00:08
Juntada de certidão
11/07/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição
06/07/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 14:05
Juntada de certidão
01/07/2025, 15:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
01/07/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 01:40
Expedição de Outros documentos.
27/06/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
27/06/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição
22/06/2025, 13:23
Juntada de Petição de laudo pericial
21/06/2025, 12:21
Juntada de documento de comprovação
09/06/2025, 10:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
09/06/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
09/06/2025, 00:39
Expedição de Outros documentos.
05/06/2025, 07:56
Ato ordinatório praticado
05/06/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 11:38
Juntada de Petição de petição
04/06/2025, 11:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:10
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 21:03
Juntada de Petição de petição
25/05/2025, 22:20
Juntada de Petição de petição
20/05/2025, 21:13
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
14/05/2025, 03:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
14/05/2025, 03:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
14/05/2025, 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
14/05/2025, 01:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
14/05/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
14/05/2025, 01:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/05/2025 23:59.
14/05/2025, 00:34
Publicado Intimação em 13/05/2025.
13/05/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
13/05/2025, 01:45
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 10:28
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 10:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 00:14
Outras Decisões
04/05/2025, 18:46
Conclusos para despacho
25/04/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição
25/04/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 11:06
Publicado Intimação em 15/04/2025.
15/04/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
15/04/2025, 01:58
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 13:13
Ato ordinatório praticado
11/04/2025, 13:12
Juntada de Petição de petição
09/04/2025, 10:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 02:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
09/04/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
09/04/2025, 02:20
Juntada de Petição de petição
08/04/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 16:23
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 12:48
Conclusos para julgamento
04/04/2025, 14:09
Juntada de certidão
04/04/2025, 14:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 10:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
11/03/2025, 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 06:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
11/03/2025, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
11/03/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803771-79.2025.8.20.5001.
Autora: VANUSA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VANUSA RODRIGUES DE SOUZA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso. Medida de Natureza Cautelar. Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998. Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br. Acesso em 13/04/2003). Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas. Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais. Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional. A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG. BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009773979, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005). Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais, considerando ainda que ela é beneficiária do programa social Bolsa Família, conforme documentos anexados na réplica à contestação.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803771-79.2025.8.20.5001.
Autora: VANUSA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VANUSA RODRIGUES DE SOUZA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citada, a parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita. A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório. Passo a sanear o feito. A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88]. Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso. Medida de Natureza Cautelar. Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998. Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br. Acesso em 13/04/2003). Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas. Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais. Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional. A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG. BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009773979, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005). Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido. Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais, considerando ainda que ela é beneficiária do programa social Bolsa Família, conforme documentos anexados na réplica à contestação.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida na contestação e declaro saneado o feito. Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.
07/03/2025, 10:01
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:16
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
26/02/2025, 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/02/2025, 15:50
Conclusos para despacho
25/02/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição
25/02/2025, 14:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
20/02/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
20/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANUSA RODRIGUES DE SOUZA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 143077841) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal-RN, 18 de fevereiro de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803771-79.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 15:22
Ato ordinatório praticado
18/02/2025, 15:21
Juntada de Petição de contestação
16/02/2025, 13:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:22
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 00:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
07/02/2025, 00:42
Expedição de Outros documentos.
05/02/2025, 13:21
Juntada de ato ordinatório
05/02/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803771-79.2025.8.20.5001.
Autora: VANUSA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VANUSA RODRIGUES DE SOUZA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da qual se pretende obter, em sede de tutela de urgência, para que seja autorizada a realização de cirurgias plásticas reparadoras, em favor de paciente que se submeteu a cirurgia bariátrica. A parte autora requereu que a parte demandada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos indicados na petição inicial. Intimada, a parte demandada não se manifestou. É o breve relatório. Inicialmente, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita. Registro inicialmente que o tema 1069 do STJ foi desafetado com a fixação da seguinte tese: “É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador" Pois bem. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Considerando a tese fixada pelo STJ e a negativa apresentada pela ré por meio de seu aplicativo, após análise da junta médica, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente no que se refere ao deferimento de procedimentos de caráter estético. Dessa forma, faz-se necessária uma análise técnica mais aprofundada, a ser realizada em sede de cognição exauriente, preferencialmente após a eventual realização de perícia especializada. Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS. URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (destaques acrescidos) Diante do exposto9, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial. Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Contestado o feito, intime-se a autora a se manifestar em 15 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
04/02/2025, 15:01
Conclusos para decisão
04/02/2025, 11:47
Juntada de certidão
04/02/2025, 11:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
28/01/2025, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 03:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/01/2025 18:49.
28/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803771-79.2025.8.20.5001.
Autora: VANUSA RODRIGUES DE SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada por mandado de urgência para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada, requerendo o que entender de direito. Após, façam-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)