Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUZA ALVES PARTE RÉ: HUMBERTO DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800967-60.2025.8.20.5124
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima epigrafadas. Precedentemente ao recebimento da inicial, a parte autora apresentou a petição de ID 140698039, requerendo, em suma, a “EXTINÇÃO do presente feito sem julgamento do mérito” – sic. Ainda, foi solicitada a Justiça Gratuita. É o que cabe relatar. Decido. Via de regra, o pleito de desistência deve ser expresso e não pode ser confundido com o pedido de arquivamento, porquanto possuem natureza e projetam resultados completamente distintos. Noutro pórtico, o postulante da desistência, não raras vezes, apesar de não o fazer de forma expressa, quer, de fato, não mais prosseguir com a ação, conclusão que se pode extrair através de termos como “arquivamento ou extinção sem resolução do mérito” ou “arquivamento com baixa” (STJ - AREsp: 1342571 RS 2018/0200544-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 12/09/2018), os quais denotam a intenção de trancamento do feito sem mais a possibilidade de retomada de seu trâmite. Na espécie, diante do pedido formulado pela autora, entendo que o caso se subsume na hipótese acima acenada, autorizando, por isso, o recebimento da pretensão como pedido de desistência. Até porque, caso não seja essa a real intenção autoral, poderá o postulante valer-se de recurso (apelação), possuindo este Juízo, inclusive, a oportunidade de se retratar, na exegese do art. 485, § 7º do CPC. O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que sequer foi angularizada a relação processual. Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução de tal verba, haja vista a Justiça Gratuita que ora concedo. Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve citação e tampouco a parte ré constituiu advogado. Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)