Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURA RODRIGUES DE BRITO
REQUERIDO: ATILA ALVES PINTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709): 0819413-48.2024.8.20.5124
Trata-se de ação de interdito proibitório, envolvendo as partes acima epigrafadas. Conforme entoa do termo de audiência de ID 142590393, as partes, reciprocamente, desistiram das ações possessórias em questão (0819413-48.2024.8.20.5124 e 0820255-28.2024.8.20.5124). É o que cabe relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir, havendo, ademais, expressa anuência da parte ré para tanto, uma vez que aquiesceu em sede da audiência de justificação prévia. Desse modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios. Todavia, com supedâneo no art. 98, § 3º do CPC, suspendo a exigibilidade dessa cobrança em razão da justiça gratuita a si concedida (decisão de ID 137486837). Como consequência jurídica, fica sem efeito a liminar de manutenção de posse outrora deferida à autora, diante da extinção do feito sem análise do mérito. Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Na forma expressamente consignada no termo de audiência, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público, através de sua promotoria competente, a fim de que seja apurado possível crime contra a pessoa idosa, supostamente cometido por Antônio Carlos da Silva Vieira Júnior (CPF nº 001.033.012-75), neto da autora MAURA RODRIGUES DE BRITO, o qual não integrou as presentes ações. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 12 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)