Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BERNARDO DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA BRANDAO
REU: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por Antônia Bernardo da Silva, neste ato representada por Maria José da Silva Brandão, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPERN, visando obter a correção do seu enquadramento para nível remuneratório 11, nível gerencial I, nos termos da Lei Complementar 432/2010. Aduz que ingressou no quadro estadual por meio de concurso de provas e títulos, em 1º/9/1986, e que preencheu os requisitos para se enquadrar no nível remuneratório 11 desde 1º/9/2016. Requer o pagamento das diferenças salariais, desde completos os requisitos até a efetiva implantação nos seus vencimentos, com os devidos reflexos. Tutela antecipada indeferida em ID 56848730. Em contestação (ID 58479600), os demandados sustentaram que, com o advento da Lei 432/2010, a autora passou a se enquadrar no cargo de assistente administrativo, referindo-se, no mais, à progressão gerencial, a qual aponta que não lhe seria de direito. Réplica sob ID 62074868. Intimado, o Município apresentou requerimento administrativo da autora quanto ao seu enquadramento na Lei 432/2010 (ID 124276592). É o que importa relatar. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800137-46.2020.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma prevista no art. 355, I, do CPC. De início, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que a autora pretende seu enquadramento em nível remuneratório correspondente a período em que ainda era servidora ativa, em 1º/9/2016. Logo, a responsabilidade para eventual adequação do nível pretendido é unicamente do Estado do RN. Apesar de se tratar de servidora aposentada, o IPERN apenas efetua o pagamento dos valores correspondentes às contribuições repassadas pelo Estado, o qual efetuou os descontos previdenciários de acordo com o nível remuneratório 9, nível gerencial I (ID 54897214). Assim, clarividente a ilegitimidade do IPERN para figurar no polo passivo desta demanda. Passo à análise de mérito. Pretende a autora, a qual faz parte do Grupo Nível Operacional do Estado do RN, no cargo de assistente de infraestrutura, seu enquadramento no nível remuneratório 11, mantendo-se no nível gerencial I, nos termos da Lei 432/2010. Compulsando os autos, verifico que a autora requereu seu enquadramento na Lei 432/2010 por meio do processo administrativo. Naquele período, exercia suas funções em órgão da Administração Direta, no cargo de auxiliar de serviços gerais, o que, em tese, deveria permitir seu enquadramento na lei aqui em questão. Contudo, conforme despacho emitido pela Secretaria de Educação, o requerimento da autora foi suspenso, tendo em vista que foi formulado intempestivamente, nos termos do art. 9ª da Lei 432/2010. Nesse sentido, o art. 9º da referida lei prevê que: Art. 9º – O enquadramento dos servidores públicos efetivos, lotados, relotados e redistribuídos dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, até a publicação desta Lei Complementar, nos cargos e carreira definidos nesta Lei, dá-se mediante opção expressa do servidor, a ser formalizada por requerimento no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. O servidor não optante permanece no atual cargo público de que é titular, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância. Desse modo, deveria a parte autora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor da Lei Complementar 432/2010, formular requerimento expresso frente a Administração Pública, expondo sua vontade em ser enquadrada conforme as disposições contidas na lei. Todavia, a autora requereu seu enquadramento apenas em 10/11/2015, cinco anos após a vigência da referida lei. Sobre o tema, assim decidiu o Egrégio Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NOMEADA EM 22/5/1984. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO – GNO, NÍVEL I, NÍVEL REMUNERATÓRIO 13, DA LCE 432/2010. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ENQUADRAMENTO PROTOCOLADO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 9º DA LCE 432/2010. DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decai em 120 dias, a contar da publicação da LCE 432/2010, o direito de o servidor público estadual requerer o seu enquadramento funcional decorrente da aplicação do referido diploma legal, cuja ausência de manifestação expressa implica permanência no cargo público de que é titular, integrando o Quadro Suplementar até a respectiva vacância. Recurso inominado conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858601-68.2020.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE TÉCNICO ESPECIALIZADO D, VINCULADO À SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO GRUPO DE NÍVEL MÉDIO (GNM), NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 432/2010. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PREVISTO NO ART. 9º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PROTOCOLO ANTERIOR. SERVIDORA QUE DEVE TER SIDO INTEGRADA AO QUADRO SUPLEMENTAR DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LCE 432/2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN, AC 0803646-05.2016.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, Julg: 20/10/2020). Sendo assim, decaiu o direito da autora em optar pelo plano de cargos e salários e, por consequente, sua progressão pretendida e respaldada na Lei Complementar 432/2010. Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Ainda, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao IPERN, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, a qual fica suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)