Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES VIANA, OSCAR ALVES DE MEDEIROS, JOSELITO LOPO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MONTEIRO DA CUNHA, ANTONIO NUNES DE SOUZA FILHO, MARIA NITALMA GOMES, DEJANE DA SILVA FERNANDES DE FREITAS, NORMA HELENA DUARTE MENDES, SEVERINO DO RAMO SANTIAGO, ZELIA MARIA ALVES FRAZAO, ANTONIO PEREIRA DE SOUZA, GENAR PINHEIRO PEREIRA, EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO CARDOSO LISBOA, SANDRA MARIA DE LIMA LEAO, ABEL CORINGA DE MOURA, MARIA DO ROSARIO DA FONSECA GOMES, MARIO RAMALHO DA SILVA, LUIZA FRANCISCA DOS ANJOS, VALDEMAR JOSE DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA GOMES, FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA, LAMARQUE CARLOS DE MELO, ANGELA MARIA MARQUES RIBEIRO OLIVEIRA, MARIA OLIVIA DA SILVA, ELIAS ANTONIO DE CARVALHO, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA MEDEIROS, ANGELA MARIA DA SILVA, JOELMA TOMAZ DE MEDEIROS, MARILDA GERALDA GOMES, WILMA RODRIGUES CARVALHO, MANOEL WILSON SIQUEIRA, VERLAINE MEDEIROS DA NOBREGA, MARCOS JOSE MIRANDA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, WELLIGTON MEDEIROS DE BARROS, JUAREZ MATIAS DA SILVA, ZÓZIMO GUILHERME SANSÃO, IVONE TEIXEIRA CATARINO, ANTONIO WALTER PEREIRA, MARIA ANTONIA VIEIRA DA CAMARA, LUCIANA KARLA BEZERRA DA COSTA DE LIMA, JOADIR MARINHO NUNES, FLORISMAR FERREIRA COSTA, RENIE PEREIRA ABEL, MANOEL WILSON SIQUEIRA, IZABELLE KARINE DE LIMA BORGES, RAFAEL PEREIRA DA SILVA, JOSE GOMES FILHO, OSCAR ALVES DE MEDEIROS
REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0143431-43.2012.8.20.0001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que visa à recuperação de danos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, movida por MARIA DE FATIMA GOMES VIANA e outros em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, originalmente distribuída na Justiça Federal. O feito encontrava-se suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), que discutia a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Conforme certidão de ID 127357279, o referido tema foi julgado, com trânsito em julgado certificado em 17/06/2023, tendo o Supremo Tribunal Federal fixado a seguinte tese: "Considerando que o Sistema Financeiro da Habitação é matéria de interesse da União e que a presença da CEF no feito acarreta a competência da Justiça Federal, a ação deve tramitar nesta última quando houver o referido banco público no feito na condição de parte ou de terceiro interessado (assistente simples ou litisconsorcial)." Considerando que a decisão que declinou da competência para esta Justiça Estadual é anterior ao julgamento definitivo do Tema 1011, e em observância ao princípio da não surpresa, DETERMINO a intimação das partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)