Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0811280-63.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE JANDIR DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta para desconstituição de sentença condenatória que fixou pena de 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, CP), alegando ilegalidade na dosimetria e pleiteando indenização por suposto erro judiciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a ocorrência de flagrante ilegalidade na valoração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, (ii) eventual desproporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva, e (iii) a existência de erro judiciário que autorize a indenização. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP, não abrangendo reexame de critérios de dosimetria que não apresentem ilegalidade manifesta ou novas provas. 4. A valoração da culpabilidade com base na idade da vítima foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com precedentes do STJ (AgRg no HC 445.328/SP; AgRg no REsp 1802817/SC). 5. A fração de aumento pela continuidade delitiva também foi fundamentada pela longa duração dos atos delitivos, conforme permitido pela jurisprudência. 6. Ausência de erro judiciário ou de fato novo que autorize a revisão do julgado. 7. Pleito indenizatório rejeitado por ausência de elementos que caracterizem erro judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: "A revisão criminal não é meio adequado para rediscutir critérios de dosimetria sem flagrante ilegalidade ou novos elementos probatórios, sendo incabível a indenização por erro judiciário inexistente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, arts. 59, 71, 217-A, 226, II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 445.328/SP, AgRg no REsp 1802817/SC, REsp 828.418/AL, Revisão Criminal 0812748-96.2023.8.20.0000. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por José Jandir da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN, que, nos autos da ação penal nº 0000313-50.2012.8.20.0149, condenou pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226 II, c/c art. 71, todos do CP, fixando a pena definitiva em 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Na sua inicial, punga pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defende que “diferentemente do que foi aduzido pelo Órgão Acusador, não restou demonstrada a autoria delitiva, tampouco a configuração de fato típico, antijurídico, culpável e punível, para tornar a pena tão elevada como de fato foi. Nitidamente, ocorreu circunstância em que o respeitável Ministério Público não efetuou o correto cotejo analítico entre os elementos que configuram o delito com o caso concreto.” Apresenta que “O processo dosimétrico foi realizado nos seguintes termos pelo Juízo de primeiro grau: a) culpabilidade: evidenciou-se uma violação maior ao bem jurídico tutelado. Por tal razão, aumentou-se a culpabilidade, como circunstância judicial desfavorável. Todavia, não exacerbou aquelas próprias do delito; b) antecedentes: o Réu não registra antecedentes; c) conduta social: não foi considerado como desfavorável; d) personalidade: não há dados para aferir-se; e) motivo: são comuns à espécie; f) circunstâncias: são desfavoráveis, mas elementares do crime; g) consequências: são desfavoráveis, considerando que se tratam de abusos perpetrados ao longo do tempo, em menina de apenas 08 anos de idade, na época que iniciados os atos; h) comportamento da vítima: não propiciou a prática do delito.” Assevera que “evidencia-se o aumento genérico e infundado da pena-base, o que contraria frontalmente a súmula 718 do STF, que dispõe, ‘A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.’” Argumenta que “No âmbito da 1ª fase do método trifásico, a pena-base foi fixada em 08 anos e 10 meses e 15 dias de reclusão, em razão das circunstâncias e consequências negativas, o que não pode ser mantido, ante a flagrante falta de fundamentação e de motivos para que o édito condenatório siga exasperado.” Entende que “a violência e a grave ameaça, mencionadas na análise das circunstâncias do delito, são elementos próprios dos crimes sexuais, razão pela qual não podem ser novamente considerados para elevar a pena-base como fez o colegiado. No mesmo sentido, verifica-se que o abalo psicológico sofrido pela vítima menor é consequência típica do crime de estupro de vulnerável, o que também não justifica a exasperação.” Explica que “tanto as circunstâncias como as consequências do delito foram graves, porém não ultrapassam o habitual para o crime de estupro de vulnerável, cujo rigor punitivo já fora devidamente considerado pelo legislador ao fixar a pena mínima em 08 anos de reclusão.” Destaca que “há manifesto bis in idem e carência de fundamentação, pelos fundamentos expendidos para a análise desfavorável da culpabilidade, pelo que requer a procedência da revisão criminal para que seja redimensionada a pena.” Comunica que mesmo “que fosse adequada a valoração negativa da circunstância acima apontada – o que se aduz apenas para bem argumentar —, o aumento da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal mostra-se flagrantemente desproporcional.” Expõe que “a exasperação da pena-base para muito acima do mínimo, na forma como foi realizada, mostra-se contrária à disposição legal, afronta princípios constitucionais reitores do Direito Penal e vai de encontro com o posicionamento firmado pelas Cortes Supremas.” Noticia que “dada a invalidade da motivação relativa às circunstâncias e às consequências, impõe-se o reconhecimento da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, consequentemente, a redução da pena-base ao mínimo legal.” Assevera que “na 3ª fase, é aplicável, ainda, o aumento pela continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), em razão da incerteza quanto ao número de crimes cometidos. No ponto, também ressalto que este patamar de aumento não traduz proporcionalidade retributiva às condutas praticadas pelo réu, tendo em vista a abstração e o nível de prejudicialidade ao réu, que foi desconsiderado.” Apresenta que “a pena carcerária definitiva do réu-apelante resulta em 22 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, a qual deve ser totalmente reajustada ante os parâmetros supramencionados.” Pondera acerca da indenização prevista no art. 630 do Código de Processo Penal, defendendo a possibilidade de cumulação do pedido revisional com a indenização pelos prejuízos decorrentes do erro do judiciário. Requer por fim o conhecimento e acolhimento da presente demanda revisional “para afastar a negatividade dos vetor culpabilidade, reduzindo-se, assim, a pena-base ao patamar mínimo ou mais próximo do mínimo legal, bem como seja (re)valorada a circunstância da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.” Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 27193285 opina pela improcedência da demanda revisional. É o relatório. VOTO De início, defiro os benefícios da justiça gratuita ao revisionando. Conforme visto em parágrafos precedentes, pretende o requerente a revisão de decisão condenatória, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000313-50.2012.8.20.0149, que o condenou nas penas do art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, do Código Penal. Dos autos, verifica-se que a pretensão revisional consiste na desconsideração das circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, por entender inidôneos os fundamentos apresentados na sentença, pela redução, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação a majorante relacionada a continuidade delitiva, e via de consequência requer a fixação de indenização em razão dos suposto erro judiciário na reprimenda que lhe foi imposta. Sabe-se que a revisão criminal tem por escopo a desconstituição de sentença (ou acórdão), visando corrigir erros judiciários e que, por buscar rever uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, in verbis: Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Na lição de Guilherme de Souza Nucci: Rol taxativo: Busca-se rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidades para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo. Assim: TRF-4ª Região: A revisão criminal é uma ação penal, originária de 2ª instância, que objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais casos de erros judiciários, e, por violar a coisa julgada, deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei. A adoção de uma das correntes doutrinárias e jurisprudenciais na interpretação da norma legal, que não a contrarie expressamente, não configura erro judiciário. Apenas a interpretação manifestamente ilegal pode ser tida como adversa ao texto expresso na lei penal. (Revisão Criminal 2002.04.01.049150-5/RS, 4ª Seção, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 17.02.2005, v.u.) Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. Nessa linha: TJSP: 'A retificação do julgado, em sede revisional, há se ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de justiça. (Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel. Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v.U., JUBI 59/01)." (In Código de Processo Penal Comentado, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. P. 988/989). Sobre o tema, vale registrar o que restou consignado no teor do acórdão da Revisão Criminal nº 0812748-96.2023.8.20.0000 (Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 15/12/2023), vejamos: Com efeito, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sinalizou sentido de que o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena somente é cabível quando há flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (...). Tal julgado restou assim ementado: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO SUSCITADA PELO PARQUET. TRANSFERÊNCIA PARA EXAME NA FASE MERITÓRIA. MÉRITO: CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006, E ARTS. 304, 307 E 333, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA PENA QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER SANADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NÃO HAVENDO FALAR EM CORREÇÃO DOS VETORES DA PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL, COM NOVA FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, LEI N.º 11.343/2006, E ARTS. 304, 307 E 333, DO CÓDIGO PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR. FIXAÇÃO OPERADA TOMANDO POR BASE OS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 59 E A DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0812748-96.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) - Destaques de agora. Nestes termos, no caso dos autos, não restou demonstrada ilegalidade manifesta a ser sanada na primeira fase e terceira fase da dosimetria da pena, conforme impugnado pelo revisionando, devendo a revisão criminal ser julgada improcedente. Registre-se que o julgador a quo ao ponderar acerca da primeira e terceira fases da dosimetria da pena pontuou que: 1ª Fase: Na primeira fase se analisa as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a fim de fixar a pena próximo ao mínimo legal, previsto no preceito secundário do tipo penal, ou próximo ao máximo, conforme a quantidade de circunstâncias reconhecidas como desfavoráveis. No disposto no art. 59, CP, aparece inicialmente a (a) culpabilidade, sendo referente a valoração da conduta quanto ao bem jurídico de tutelado, caso tenha sido a normal exigida ao tipo, ou uma violação mais contundente. No presente caso há a denúncia de estupro de vulnerável, que pode ser ato libidinoso ou conjunção carnal. Conforme já visto,na fundamentação, a Criança contava com 8 (oito) anos de idade, o que afasta do limite de 14 (quatorze) anos, quando mais não se amolda ao tipo penal, e, por conseguinte, há uma violação maior ao bem jurídico tutelado. Por tal razão, tenho a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável. A (b) conduta social, os (c) antecedentes e a idi personalidade, não serão considerados como desfavoráveis. Não obstante noticias de que o réu agiu contra outra menina no assentamento, bem como a investida sobre uma prima da vitima, não há maiores elementos que autorizem considerar tais circunstâncias como desfavoráveis. No que diz respeito aos (e) motivos e as (f) consequências do crime, tenho como elementos inerentes ao tipo, o que levaria ao bis in idem caso fossem considerados nesta fase da dosimetria. Deixo, portanto, de considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Por fim, (g) o comportamento da vítima e as (h) circunstâncias, igualmente não serão considerados como desfavoráveis. Considerado tão somente uma circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade, e a fim de se evitar a utilização de critérios puramente subjetivos para elevação da pena base acima do mínimo legal, aplicar-se-á um critério objetivo para tal exasperação. A pena mínima do estupro de vulnerável, caso não reconhecida qualquer circunstância judicial é de 8 (oito) anos, e, caso fossem todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena base seria fixada em 15 (quinze) anos. Daí, tendo em vista serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais, com a aplicação de uma "regra de três" (com a divisão, da variação da pena, sete anos, e a quantidade das circunstâncias judiciais, 8), chega-se ao aumento de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, de reclusão. (...) 3° Fase: Constam duas causas de aumento de pena, sendo uma causa especial de aumento de pena, e uma causa geral. Em razão da causa de aumento de pena prevista na parte especial ser em proporção menor que a causa prevista na parte geral, tenho por bem, por ser mais favorável ao aplicar primeiro aquela. Assim, em razão do previsto no art. 226, II, CP, aumento em metade a pena intermédia, pelo que resulta em 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias. Do crime continuado: reconhecido o crime continuado como causa geral de aumento de pena, e, conforma fundamentado acima, sendo aplicada a fração de 2/3 (dois terços) - 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias -, tenho como pena definitiva 22(vinte e dois anos),2(dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão Registre-se que o autor interpôs recurso de apelação criminal, autuado sob o nº. 2019.000679-4, em face da mencionada condenação, impugnando a dosimetria em questão, a qual foi julgada improcedente, tendo a Câmara Criminal julgado a questão da seguinte forma: II.3 - DOSIMETRIA DA PENA. Pretende o réu a redução da pena-base no mínimo legal. Sabe-se que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua “finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, da mecanizada, que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto”. Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina. Como bem resume NUCCI: “a individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória”. In casu, na primeira fase da dosimetria foi desfavorável ao apelante apenas uma circunstância judicial, qual seja, a culpabilidade, exasperando o juiz a pena em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Assim, a pena-base foi aplicada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, como se observa da sentença: “No disposto no art. 59, CP, aparece inicialmente a (a) culpabilidade, sendo referente a valoração da conduta quanto ao bem jurídico tutelado, caso tenha sido a normal exigida ao tipo, ou uma violação mais contundente. No presente caso há a denúncia de estupro de vulnerável, que pode ser ato libidinoso ou conjunção carnal. Conforme já visto na fundamentação, a criança contava com 8 (oito) anos de idade, o que afasta do limite de 14 (catorze) anos, quando mais não se amolda ao tipo penal e, por conseguinte, há uma violação maior ao bem jurídico tutelado. Por tal razão, tenho a culpabilidade como circunstâncias judicial desfavorável.” (fl. 203). Analisando os termos da sentença, o magistrado negativou a culpabilidade do agente em razão da vítima contar com apenas 08 (oito) anos de idade quando os fatos delituosos começaram a acontecer, o que configuraria maior repulsa quanto menor for a idade da ofendida. Sobre o tema, há jurisprudência que sustenta pela exasperação da pena-base em virtude da tenra idade da vítima à época dos abusos sexuais: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À CULPABILIDADE. "A tenra idade das vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2014)." (AgRg no AREsp n. 920.205/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/02/2017). Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no REsp 1802817/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. TENRA IDADE DA OFENDIDA. DIVERSIDADE DE ATOS SEXUAIS PRATICADOS. FORTE ABALO PSICOLÓGICO. IDONEIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE SE DEU A VIOLÊNCIA SEXUAL. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA A INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constituem fundamentos idôneos à exasperação da pena-base a tenra idade da vítima à época dos abusos sexuais, bem como o fato de ter sido deflorada pelo agressor e submetida a uma diversidade de atos sexuais, causando-lhe forte abalo psicológico.. In casu, a ofendida, que contava com oito anos de idade quando do primeiro estupro, fora deflorada pelo próprio pai, o qual a constrangeu a com ele praticar não somente conjunção carnal, como também sexo oral e anal, causando-lhe forte abalo psicológico, argumentos estes que denotam maior reprovabilidade da conduta do acusado, legitimando o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos cometidos. Todavia, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos. Precedentes desta Corte. 4. No presente caso, como as instâncias ordinárias assentiram que os reiterados estupros aconteceram no período compreendido entre 2006 e 2012, deve ser considerada a fração de aumento de pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC 445.328/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018). “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVAMENTO DA PENA. TENRA IDADE DA VÍTIMA E RELAÇÃO DE AUTORIDADE. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não existe a possibilidade de sustentação oral nos julgamentos monocráticos de agravo em recurso especial. 2. "O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas. (REsp 828.418/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 23/4/2007)" (RHC 31.893/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 15/10/2012). 3. "A tenra idade das vítimas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime" (AgRg no AREsp 539.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 17/11/2014). 4. "A mens legis da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, intenta uma maior punição para o agente que possui não somente um vínculo emocional, mas sim uma relação de autoridade (derivada ou não do poder familiar) do autor para com a vítima, de modo a debilitar seu levante contra a ação delitiva orquestrada" (HC 210.882/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/10/2013). Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp 920.205/SP, Rel. Ministro JOEL IL AN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017). Em que pese tal questão ser alvo de questionamento, sabe-se que, na fase da dosimetria da pena, deve o magistrado valer-se da discricionariedade motivada, o que, de fato, houve no caso em questão. Dessa forma, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade. No que se refere ao quantum de aumento, qual seja, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, observa-se que o magistrado utilizou de cálculo aquém do critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima para cada circunstância judicial, comumente aplicado pelo STJ, razão pela qual não se constata desproporcionalidade na exasperação da pena-base. Assim, ausentes razões para modificação do quantum da pena-base, deve ser mantida em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, restou aplicada a pena intermediária em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria foram aplicadas duas causas de aumento. A primeira diz respeito a uma causa especial de aumento em metade, referente ao art. 226, II, do Código Penal. A segunda, decorre do crime continuado, com aumento na fração de 2/3 (dois terços), visto que o magistrado registrou a ocorrência dos fatos por, pelo menos, 02 (dois) anos seguidos. Assim, deve ser mantida a pena de 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Quanto ao regime de cumprimento inicial da pena, mantém-se o aplicado em sentença, qual seja, o regime inicial fechado, com base no art. 33, § 2.º, “a” e § 3.º, do Código Penal. Assim, considerando que a questão posto em análise na presente demanda revisional, foi objeto de recurso de apelação criminal, bem como não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria realizada, tampouco a existência de fato ou prova nova capaz de modificar o julgado em questão, entendo que não merece acolhimento a pretensão inicial. Sobre o tema, registre-se os julgados desta Corte de Justiça e do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. NOVOS FATOS. NÃO VERIFICADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a parte agravante deixou de prequestionar a matéria que pretendia ver examinada em sede de recurso especial (continuidade delitiva), pois os regramentos do art. 71 do CP não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Mantida a decisão que negou trânsito a esse recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado (art. 59 do CP). A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que a sustente, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Não é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novos fatos que demonstrem a invalidade da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, ainda que se alegue equívoco na dosimetria da pena. Inteligência do art. 621, I, do CPP. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2342268 SP 2023/0123256-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE, OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DEFESA DO REVISIONANDO QUE JÁ SE INSURGIU CONTRA AS MESMAS QUESTÕES EM SEDE DE APELAÇÃO, TENDO O ACÓRDÃO ANALISADO AS CIRCUNSTÂNCIAS E MANTIDO A PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, MESMO QUE FAVORÁVEL AO CONDENADO, QUE NÃO AUTORIZA O USO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (REVISÃO CRIMINAL, 0800392-69.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 15/07/2023). EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO E DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE: I) READEQUAÇÃO DA PENA-BASE; II) APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 AO CRIME CONTINUADO; III) RETIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. RECENTES DECISÕES PROFERIDAS PELO STJ, NO QUE REFORMARAM ACÓRDÃOS DE MINHA RELATORIA PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 AO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/2 FUNDAMENTADAMENTE APLICADA PELO JUIZ A QUO. REGIME INICIALMENTE FECHADO CORRETAMENTE IMPOSTO AO REVISIONANTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PENA APLICADA NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.- O STJ somente vem admitindo o cabimento de Revisão Criminal para fins de dosimetria da pena, quando há flagrante ilegalidade advindas da descoberta novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, não se podendo rediscutir minuciosamente as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário. – Importante destacar que já é o segundo Acórdão deste Relator, que o STJ cassa/reforma e, muito embora as decisões do STJ não tenham efeito vinculante, ao contrário do que ocorre nas decisões apreciadas sob a sistemática dos recursos repetitivos, é dever do relator e, consequentemente, do Tribunal, manter estável, íntegra e coerente a nossa jurisprudência (CPC. art. 926), incumbindo, ainda, como medida de preservação da segurança jurídica, observar os pronunciamentos judiciais oriundos dos tribunais superiores. - No tocante ao pleito de reconhecimento da fração de 1/5 ao crime continuado, o contexto fático probatório produzido e demonstrado no processo, ao contrário do que defende a defesa, denuncia a prática de três infrações penais - latrocínio com resultado morte na modalidade tentada, além de dois crimes de roubo majorado - cometidas contra diferentes e diversas vítimas, com acentuada violência/grave ameaça, o que justifica o aumento da pena (1/2), como forma de reprovar e prevenir a prática de crimes. (REVISÃO CRIMINAL, 0805036-55.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 04/07/2023) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENSA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FORAM VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO RESP Nº 2008089/RN, QUE REFORMOU ACÓRDÃO DE MINHA RELATORIA PROFERIDO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 0807275-03.2021.8.20.0000. ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É INCABÍVEL A AÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DA PENA QUANDO NECESSÁRIO UM REEXAME MINUCIOSO DOS AUTOS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO”. (REVISÃO CRIMINAL, 0807310-26.2022.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 31/10/2022) Desta feita, considerando que a hipótese dos autos não se insere no rol taxativo para a ação revisional (art. 621 do CPP), o pleito revisional deve ser julgado improcedente. No que concerne ao pedido de indenização formulado entendo que tal pleito se apresenta manifestamente insubsistente, conforme destaca pelo Órgão Ministerial, na medida em que inexistente qualquer erro judiciário no caso em análise. Ante exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o pleito revisional. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.