Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800503-07.2024.8.20.5145 Polo ativo ZIMIRAN DA SILVA MELO Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESSARCIMENTO DE DANOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por reconhecer a prescrição decenal da pretensão autoral, com base no art. 205 do Código Civil e no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. A autora, irresignada, alegou que o prazo prescricional iniciou apenas em 2024, quando tomou ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo o afastamento da prescrição e a procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150. 4. O termo inicial do prazo prescricional ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, em aplicação da teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. 5. No caso concreto, ficou comprovado que a autora adquiriu ciência do suposto dano em 1991, por ocasião do levantamento dos valores vinculados à sua conta do PASEP no momento da aposentadoria, o que fixou o termo inicial do prazo prescricional. 6. A tese de que o prazo prescricional iniciou em 2024, com o requerimento extemporâneo de extratos bancários, é afastada, sob pena de tornar o termo inicial dependente do livre arbítrio da parte interessada, em desacordo com a jurisprudência consolidada. 7. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2024, verifica-se que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência do dano, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 205; CPC, arts. 332, II, e §1º; 487, II; 98, §3º; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150, REsp 1.959.866/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Zimiran da Silva Melo em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800503-07.2024.8.20.5145, por si movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 28817265):
Ante o exposto, reconheço questão prejudicial à análise do mérito, consistente na prescrição decenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita em razão de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0806369-08.2024.8.20.0000. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 28817268), defende: i) a aplicação do princípio da actio nata, argumentando que o prazo prescricional deve contar a partir do momento em que teve ciência inequívoca dos desfalques, ou seja, em 01/04/2024, data em que obteve acesso aos extratos detalhados; ii) a aplicação equivocada da prescrição decenal, pois não se trata de mera cobrança de contribuições ou atualização monetária, mas de ação indenizatória por saques indevidos e má gestão; e iii) necessidade de produção de prova pericial. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “afastar a prescrição decenal, reconhecendo o termo inicial em 01/04/2024, com a consequente análise do mérito”. Contrarrazões ao Id 28817371, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do 487, II, do CPC. Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, por oportunidade de sua aposentadoria, em 1991 (Id 28817228), findando o prazo em 2001, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Assim, escorreito o proceder do magistrado singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando do reconhecimento da prescrição da pretensão contida na inicial, com extinção da demanda na forma do 487, II, do CPC. Adianto que a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade. Em detida análise ao caso, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018. Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da ciência pelo autor quanto à suposta incompatibilidade entre o saldo e o tempo de serviço, ou seja, data em que a parte tem conhecimento do dano alegado, aplicando-se a teoria da actio nata pelo seu viés subjetivo, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, nos termos dos pontos “ii” e “iii” da tese firmada. Logo, a pretensão de direito material que torna possível o exercício do direito de ação somente se inicia a partir da ciência da lesão a direito subjetivo, o que de fato ocorreu quando do levantamento dos respectivos valores em conta, por oportunidade de sua aposentadoria, em 1991 (Id 28817228), findando o prazo em 2001, de modo que, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta no ano de 2024, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes. Assim, escorreito o proceder do magistrado singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.