Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801967-51.2018.8.20.5121.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CONSTEP & CONSTRUCOES LTDA - ME, NELSON NUNES DE MELO JUNIOR, VERONICA NUCIA MAIA DE MEDEIROS MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de CONSTEP & CONSTRUCOES LTDA - ME, de NELSON NUNES DE MELO JUNIOR e de VERONICA NUCIA MAIA DE MEDEIROS MELO, todos devidamente qualificados nos autos. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide. Consoante previsão normativa do art. 313 do CPC, in verbis: "art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo". Da deambulação dos autos, observa-se que as partes executadas foram citadas para quitarem o débito cobrado nesta demanda. Mesmo após consultas aos sistemas judiciais disponíveis e determinação de penhora, até o presente momento não foram indicados bens. Em despacho proferido acostado ao ID nº. 129091913, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens a penhora. Intimada, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, tem-se que a suspensão do presente feito, nos moldes do art. 921, III do CPC, é medida de que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. Expedientes necessários. Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito