Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002213-45.2008.8.20.0105 Polo ativo PATRICIA PENELOPE FELIX SILVA LIMA e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, WILSON MEDEIROS DE BARROS JUNIOR, LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO Polo passivo Prefeitura Municipal de Guamaré e outros Advogado(s): Ementa: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Direito subjetivo à nomeação em concurso público. Recurso Conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em concurso público, cujo prazo de validade já havia expirado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: i) se os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, mesmo após o prazo de validade do concurso ter expirado; e ii) se a alegação de impossibilidade de nomeação devido ao prazo de validade expirado encontra respaldo na jurisprudência. III. Razões de decidir 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento sumulado desta Corte e precedentes do STF. 4. A alegação de impossibilidade de nomeação devido ao prazo de validade expirado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito subjetivo à nomeação mesmo após a expiração do prazo de validade do concurso, conforme Súmula n° 15. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação, mesmo após o prazo de validade do concurso ter expirado.” “2. A alegação de impossibilidade de nomeação devido ao prazo de validade expirado não encontra respaldo na Súmula n° 15 do TJRN.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula n° 15; RN nº 2018.006588-1, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara do TJRN; ACRN nº 2017.016184-3, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 29/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guamaré/RN em face de sentença proferida no ID 27953213, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Obrigação de Fazer que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, “a fim condenar o MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN a proceder com a nomeação dos autores, candidatos aprovados para o cargo de Técnico de Enfermagem, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 10.000,00, limitada até R$ 100.000,00, a contar do 16º dia da intimação para o cumprimento”. A parte apelante alega no ID 27953218, que o concurso foi homologado em março de 2006 e venceu em março de 2008, sem prorrogação, de forma que o ajuizamento da ação se deu quando já se encontrava o prazo expirado. Termina pugnando pelo provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27953222, nas quais alterca que inexistem motivos para a reforma da sentença. Finaliza requerendo o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradora de Justiça, no ID 28154040, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação. Alega a parte apelante que não é possível impor condenação no caso concreto, tendo em vista que quando do ajuizamento da ação o concurso já estava expirado. Presentemente, verifica-se que os requerentes foram aprovados em concurso público realizado pela municipalidade requerida, trazendo o edital do aludido certame a previsão de 33 (três) vagas para o cargo os mesmos concorreram. No caso dos autos, foram os requerentes aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, o prazo de validade do concurso público acha-se expirado e a parte requerente não foi nomeada. A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Da análise dos dispositivos acima mencionados, compreende-se que o Legislador Constituinte objetivou primar pelos princípios da acessibilidade e do concurso público visando garantir, dentre outros, a igualdade e a oportunidade na disputa para os cargos ou empregos na Administração Pública, entretanto, não pode a mesma, sob o argumento de acha-se no limite prudencial, se eximir de atender os referidos postulados constitucionais. Validamente, tendo os autores sido aprovados nos cargos a qual se submeteram, reitere-se, dentro do número de vagas previstas no edital, plausível o acolhimento de sua pretensão por inteira sintonia com os postulados constitucionais invocados, sobretudo por considerar que o concurso em questão já teve seu prazo de validade expirado, não podendo a autora ser prejudicada em virtude da inércia do Administrador Público, o qual, por ato omissivo, deixou de proceder com a nomeação respectiva. Acerca do presente tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento: Súmula n° 15. “O prazo para ao candidato aprovado em concurso público pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula à validade do certame”. Desta feita, a tese da parte demandada de que a parte autora de que não é possível a nomeação dos autores ante o fato de que o prazo de validade do concurso encontra-se expirado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO DESPROVIDO (RN nº 2018.006588-1, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara do TJRN). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS (ACRN nº 2017.016184-3, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 29/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Desembargador Expedito Ferreira Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação. Alega a parte apelante que não é possível impor condenação no caso concreto, tendo em vista que quando do ajuizamento da ação o concurso já estava expirado. Presentemente, verifica-se que os requerentes foram aprovados em concurso público realizado pela municipalidade requerida, trazendo o edital do aludido certame a previsão de 33 (três) vagas para o cargo os mesmos concorreram. No caso dos autos, foram os requerentes aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, o prazo de validade do concurso público acha-se expirado e a parte requerente não foi nomeada. A Constituição Federal de 1988 estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Da análise dos dispositivos acima mencionados, compreende-se que o Legislador Constituinte objetivou primar pelos princípios da acessibilidade e do concurso público visando garantir, dentre outros, a igualdade e a oportunidade na disputa para os cargos ou empregos na Administração Pública, entretanto, não pode a mesma, sob o argumento de acha-se no limite prudencial, se eximir de atender os referidos postulados constitucionais. Validamente, tendo os autores sido aprovados nos cargos a qual se submeteram, reitere-se, dentro do número de vagas previstas no edital, plausível o acolhimento de sua pretensão por inteira sintonia com os postulados constitucionais invocados, sobretudo por considerar que o concurso em questão já teve seu prazo de validade expirado, não podendo a autora ser prejudicada em virtude da inércia do Administrador Público, o qual, por ato omissivo, deixou de proceder com a nomeação respectiva. Acerca do presente tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento: Súmula n° 15. “O prazo para ao candidato aprovado em concurso público pleitear em juízo o reconhecimento de seu direito subjetivo não se vincula à validade do certame”. Desta feita, a tese da parte demandada de que a parte autora de que não é possível a nomeação dos autores ante o fato de que o prazo de validade do concurso encontra-se expirado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO DESPROVIDO (RN nº 2018.006588-1, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara do TJRN). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS (ACRN nº 2017.016184-3, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 29/11/2018 – 1ª Câmara Cível do TJRN). Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Desembargador Expedito Ferreira Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.