Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100134- 60.2017.8.20.0146 Partes: Tech Construções Ltda-ME x MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada pela empresa TECH CONSTRUÇÕES LTDA-ME, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO, onde alega, em resumo, que: - A empresa participou de processo licitatório (Tomada de Preços n 005/2014-PMPA) eº sagrou-se vencedora para a construção de uma escola no Distrito de Bom Jesus, neste Município de Pedro Avelino/RN. - Dentro do calendário de evolução da obra, que teve seu início ainda em 2015, foram feitas quatro medições que foram pagas, deixando de ser paga a quinta medição no valor de R$ 46.882,00. - Com o término da gestão 2012/2016, foi expedido o Decreto n 001/2017, o qualº suspendeu qualquer tipo de pagamento, ato este publicado em 05 de janeiro de 2017, portanto, contando com mais de noventa dias da sua vigência. - A empresa desistiu de continuar com a execução do contrato. Diante disso, pediu, em caráter liminar, a suspensão contratual e a autorização para que a Administração Pública de Pedro Avelino fique responsável por guardar e vigiar a obra até a rescisão contratual. No mérito, a rescisão contratual, em razão do atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos. Foi firmado um acordo extrajudicial, posteriormente homologado por sentença (fl. 144), por meio do qual as partes acordaram a dissolução da relação jurídica existente, bem como a liberação do saldo remanescente no valor de R$ 39.531,01 (trinta e nove mil quinhentos e trinta e um reais e um centavo). A demandante afirmou que a prefeitura não efetuou o pagamento devido (fl. 149), enquanto a prefeitura alegou que a construtora não atendeu às normas estabelecidas pelo TCE/RN (fl. 153). Não obstante, foi realizado o pagamento parcial do débito, no valor de R$ 28.383,67 (vinte e oito mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme comprovado às fls. 163. No Id 66290952, o Município alegou que, posteriormente à realização do acordo, detectou várias irregularidades na obra. Pugna pela exoneração do pagamento restante, devolução da quantia a ser paga e responsabilização da empresa. A Tech alegou que a Administração do Município de Pedro Avelino descumpre um acordo judicial e que a deterioração se deu em virtude da paralisação da obra. Requer o pagamento de R$ 20.004,40 (vinte mil e quatro reais e quarenta centavos), referente ao valor remanescente, atualizado e corrigido (ID 96026487). Intimado para se manifestar acerca dos cálculos, o Município requereu “que este juízo decida quem deu causa ao descumprimento do acordo”. (ID 112064822) É o relatório. A homologação do acordo judicial conferiu-lhe força de título executivo judicial, obrigando as partes a respeitar seus termos. No momento de sua celebração, a prefeitura anexou laudo técnico emitido em 2017 (fl. 140), no qual se afirmou que “a execução da obra, até a 5 medição, obedeceu asª especificações técnicas e aos projetos que compõem a contratação executiva da obra (licitação), cujas peças técnicas são fornecidas pelo MEC/FNDE, visualizando-se portanto boa qualidade na execução”. Posteriormente, em 2019 (fl. 176), foi elaborado um segundo laudo técnico afirmando que na execução da obra “foram adotadas práticas construtivas inadequadas ou inobservantes das normas técnicas”. No entanto, tal documento não desconstituiu o parecer anterior, que serviu de base para a homologação. Ademais, ao firmar o acordo, o Município reconheceu a regularidade da obra até aquele momento e assumiu a obrigação de pagamento, vinculando-se a esse reconhecimento. Nos autos, há comprovação de pagamento parcial no valor de R$ 28.383,67 (fl. 163), reforçando que o Município reconheceu a existência da dívida. A alegação de irregularidades posteriores à homologação não exime o Município de sua obrigação, especialmente porque eventual deterioração da obra pode ter sido causada pela paralisação. Assim, não há justificativa para o não pagamento do saldo remanescente. A tentativa de invalidar o acordo com base em fatos posteriores não encontra respaldo jurídico, considerando que o título executivo judicial permanece válido e eficaz.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e DETERMINO que o Município proceda ao pagamento do saldo devido, conforme apurado nos autos e atualizado nos termos da legislação aplicável. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s)requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução n 008/2015 – TJRN,quanto ao Precatório, e Portaria nº º 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV. Se necessário,resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo(valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias,advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional. Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD,com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3, do Código de Processo Civil,apresentar, se desejar, manifestação sobreº a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos. Em caso da expedição de precatório, estando pendente de pagamento, os presentes autos deverão ficar SUSPENSOS até o seu efetivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º