Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805795-95.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALAIDES FERNANDES MENDES e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. ART. 485, VI, DO CPC. INDICAÇÃO DA MORTE DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO POR SEU ESPÓLIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Cornélio Alves e Amaury Moura Sobrinho. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (ID 27811257), que declarou extinta a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC. Em suas razões (ID 27811259), o ente municipal apelante informa que a sentença considerou apenas consulta na base de dados da Receita Federal para intuir quanto ao falecimento do executado. Argumenta que inexiste qualquer outro documento nos autos que possa comprovar a morte do devedor. Reputa necessária a confirmação do óbito por meio da exibição da correspondente certidão notarial. Justifica que o óbito do “responsável da empresa executada não tem o condão de, por si só, extinguir a execução fiscal, sendo possível o prosseguimento do feito em face dos herdeiros, nos termos do art. 131 do Código Tributário Nacional”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 7ª Procuradoria de Justiça (ID 27885171), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Cinge-se o cerne da irresignação em perquirir sobre a regularidade da extinção da execução fiscal proposta na instância de origem. Narram os autos que o Município exequente propôs execução fiscal contra a parte executada, pleiteando o pagamento de valores que constam registrados na Certidão de Dívida Ativa, no total de R$ 2.787,70 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos). Ocorre que, no curso de diligências determinadas na instância de origem, foi certifico o falecimento do devedor, consoante registro de ID 27811250. Empreendida consulta na base de dados da Receita Federal, de fato, constatou-se em pesquisa sobre o número do CPF do executado o registro de seu falecimento, sendo referido registro suficiente para tanto. Desnecessárias se mostram outras diligências para tal finalidade, tendo em conta que a Receita Federal já apresenta informações suficientes sobre o falecimento do executado no ano de 2007, prestando-se para os fins de convicção do julgador. Diante de tal informação, o Juízo singular extinguiu o feito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, o que ensejou a interposição do presente recurso. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de diligências quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598). Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa. No caso concreto, verifica-se que os documentos reunidos no primeiro grau de jurisdição mostram-se suficientes para atestar o falecimento do executado, não havendo necessidade de aprofundamento probatório para tanto. No sentido de reconhecer a idoneidade da informação obtida através dos registros da Receita Federal, há precedentes nos tribunais nacionais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROVA DO ÓBITO SUFICIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. O documento emitido pela Receita Federal em que há referência do ano em que o executado faleceu é suficiente para demonstrar que os créditos tributários executados foram inscritos em dívida ativa posteriormente àquele. Na espécie, o executado, falecido antes do ajuizamento da ação, é parte ilegítima para constar no polo passivo. Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº 70084195668, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 18-11-2020) Ademais, verifica-se que o óbito ocorreu anteriormente ao ajuizando da ação, de modo que não cabe a substituição do pólo passivo da demanda por seu espólio, conforme farto entendimento jurisprudencial pátrio.. Este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, transcrevo julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 256 e 261, e-STJ): "O redirecionamento contra o Espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal, consequentemente, sem a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários". 3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" ( AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). 4. In casu, todavia, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu durante o andamento da execução fiscal sem, contudo, a efetiva citação pessoal para responder pelos créditos tributários, o que impede o redirecionamento ao espólio. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 1767177 SP 2018/0230609-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018). Neste sentido também tem se orientado esta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO PARA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO VERIFICADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820411-51.2016.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA ESPÓLIO OU HERDEIROS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.1. Inadmissível o redirecionamento da execução contra o espólio, quando o falecimento do devedor ocorreu antes da citação, situação dos presentes autos.2. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804681-92.2019.8.20.5106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO NÃO POSSÍVEL. FALECIMENTO DO CORRESPONSÁVEL DA PARTE EXECUTADA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVEDORA VEIO A ÓBITO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O posicionamento do STJ é no sentido de que o redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente, só sendo cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, como consignou a sentença monocrática.2. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 729.600/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015; AgRg no AREsp 555.204/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.10.2014; AgRg no AREsp 731.447/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.08.2015) e do TJRN (Apelação Cível n° 2016.011997-5, 2ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Judite Nunes, j. 18/04/2017).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805959-02.2017.8.20.5106, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) Assim, inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença exarada. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.