Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003682-78.2008.8.20.0121.
Requerente: IM AGRO INDUSTRIAL DE FRUTAS E DERIVADOS LTDA. - EPP e outros Parte ré/Requerido:TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Trata-se de Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto com Declaração de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por IM AGROINDUSTRIAL DE POUPA DE FRUTAS LTDA - COCAR em face de TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA. Alega a parte autora que contratou com a ré, em 26/10/2007, o transporte de 15.000 unidades de água de coco para entrega em Recife/PE no dia seguinte, ao Sr. Edson Raposo. Afirma que a mercadoria pereceu por ter sido transportada em temperatura inadequada (5,8ºC quando deveria ser 1ºC), resultando em prejuízo de R$ 6.000,00, já que a carga não foi paga pelo destinatário. Sustenta que teve seu nome protestado indevidamente pela ré, pois não pagou o frete em razão da má prestação do serviço. A ré apresentou contestação alegando que transportou a mercadoria adequadamente conforme contratado, negando que seu motorista tenha declarado temperatura inadequada. Argumenta que não há provas do perecimento da carga nem de que isso teria ocorrido por sua culpa. A parte autora não apresentou alegações finais, conforme certidão. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, pois as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço de transporte; (ii) se é devido o protesto dos títulos; e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais. Quanto à falha na prestação do serviço, restou comprovado através da guia de recebimento (Doc. 03) que a mercadoria foi entregue com temperatura de 5,8ºC, sendo que o rótulo do produto (Doc. 04) indica temperatura de armazenamento de 1ºC. O documento foi assinado pelo motorista da ré, que confirmou a temperatura inadequada. Ademais, há declaração do destinatário (Doc. 05) atestando que a mercadoria chegou com temperatura imprópria, o que impossibilitou seu consumo e distribuição. A transportadora, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que manteve a carga na temperatura adequada durante o transporte, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II do CPC. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço, que resultou no perecimento da mercadoria e consequente prejuízo material à autora no valor de R$ 6.000,00, correspondente ao valor da carga que não foi paga pelo destinatário em razão de sua impropriedade para consumo. Quanto ao protesto dos títulos, tendo em vista a comprovada falha na prestação do serviço que gerou o inadimplemento, o protesto se mostra indevido, devendo ser cancelado definitivamente. No tocante aos danos morais, embora tenha havido protesto indevido,
trata-se de pessoa jurídica, que somente faz jus a tal indenização mediante prova do efetivo prejuízo à sua honra objetiva, o que não restou demonstrado nos autos. Não há evidências concretas de perda de clientela ou abalo à reputação comercial da empresa em decorrência do protesto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade dos protestos dos títulos DM-180508 e DM-170508, determinando seu cancelamento definitivo; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso (27/10/2007) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macaíba, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito