Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840744-72.2021.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 SUSCITANTE: ROBERTO AVELINO BENTO DA SILVEIRA SUSCITADO: I. N. SANTOS LOCACOES E SERVICOS LTDA., SANTOS & SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA, MÉTODO CONSTRUTIVO DIFERENCIADO (C & E CONTRUTORA LTDA) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 141650072) opostos pela parte requerida, por seu advogado, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 140902465, sob o argumento de que o juiz sentenciante teria incorrido em omissão, uma vez que teria desconsiderado os argumentos apresentados em sede de contestação e fundamentado seu entendimento no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor sem, contudo, demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto. Sustentou, ainda, a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que a sentença embargada teria afirmado que a parte requerida não teria comprovado fato impeditivo do direito da parte requerente quando, em verdade, teria sido demonstrada a existência de bens passíveis de penhora em nome da empresa Método Construtivo Diferenciado. Ao final, requereu o saneamento do vício apontado, com a consequente reforma da sentença embargada e improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 142776059. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido. Da deambulação dos autos, verifica-se que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte embargante, os aclaratórios de ID nº 141650072 foram opostos com o evidente intuito de rediscussão do entendimento adotado pelo juiz sentenciante. Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 141650072. Expedientes necessários. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)