Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0802342-77.2017.8.20.5124 Partes: MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA x CLAUDIO HELIO LOBATO SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial apresentada por MRV ANCONA II INCORPORACOES LTDA. em desfavor de CLÁUDIO HELIO LOBATO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente juntou termo de acordo ao ID 124189989, pugnando pela sua homologação. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Ressalte-se que o acordo foi assinado pelas partes, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos. Ademais, ainda que a data limite para o cumprimento da avença tenha sido estabelecida em 21 de junho e 21 de julho de 2024 (itens 3 “a” e “b” e 4) não foi noticiada eventual inobservância do acordo nos autos, presumindo-se seu cumprimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surta os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II e, por analogia ao art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3