Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0800694-96.2016.8.20.5124 Partes: BANCO BRADESCO S/A. x AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME e outro, todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente juntou termo de acordo ao ID 106876648, pugnando pela sua homologação. Após determinação (ID 110944494), foram apresentados os demais contratos mencionados no acordo firmado entre as partes (ID 114746100 e anexos). Posteriormente, o Juízo da Recuperação Judicial (25ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN - Processo nº 0812027-79.2015.8.20.5124), informou não haver óbice à homologação da avença (ID 131829125). É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Ressalte-se que o acordo foi assinado pelas partes, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo. Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos. Ademais, ainda que a data limite para o cumprimento da avença tenha sido estabelecida 13/09/2023, não foi noticiada eventual inobservância do acordo nos autos, presumindo-se seu cumprimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surta os seus efeitos legais, o que faço por analogia ao art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do citado codex. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Sem custas processuais, tendo em mira tratar-se de cumprimento de sentença. Diante da renúncia do prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3