Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000034-63.2003.8.20.0122.
AUTOR: LUIZ JOSE FERNANDES
REU: PECULIO UNIAO PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Antecipação da Tutela Jurisdicional, ajuizada por Luiz José Fernandes em face da Peculio União Previdência Privada, na qual o autor alega que, na condição de servidor público estadual à época dos fatos, aderiu a um plano de previdência privada (Plano Vip 1 - Grupo 1), mediante desconto mensal em folha, que lhe forneceria aposentadoria, indenização e pensão após 20 (vinte) anos de contribuição. Todavia, 05 (cinco) anos após o período necessário de contribuição, a parte demandada não cumpriu o contrato. Assim, a parte autora requereu a procedência da ação com declaração de resolução contratual por inadimplemento da requerida e sua consequente condenação ao pagamento de um salário-mínimo mensal a partir de 02 de julho de 1992; subsidiariamente, pugna pela condenação da requerida a ressarcir o promovente, com acréscimo de juros e correção monetária, de todo o valor que tenha recebido do autor. Em audiência realizada no dia 13 de junho de 2007, a MM. Juíza, à época, fixou os pontos controvertidos da presente lide, a saber: 1. possibilidade ou não de restituição integral das contribuições pagas; 2. a indexação do valor ao salário mínimo (ID 53795112 - pág. 56). Desse modo, em atenção à petição apresentada pelo perito nomeado pelo NUPEJ (ID 132418768), este Juízo esclarece que a perícia atuarial terá como objeto o Plano de Previdência Privada contratado pela parte autora, devendo ser observado se há a possibilidade de restituição integral dos valores pagos (e qual seria esse montante com atualização e juros). Ademais, deverão ser respondidos os quesitos apresentados pela parte demandada no ID 53795092 - págs. 43/44. À Secretaria para habilitar nos autos a assistente técnica indicada pela demandada: Vanessa Sorgato Kuyven, conforme ID 53795092 - pág. 42. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Aceito o encargo, deverá apresentar o respectivo laudo em 30 dias. MARTINS/RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)