Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000665-31.2008.8.20.0122.
EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
EXECUTADO: GILCILENE DE SOUZA LEMOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, já qualificadas. Intentadas diligências, requereu a parte exequente a penhora on-line via SISBAJUD, para fins de localização de bens da devedora, bem assim consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o breve relato. DECIDO. O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso. Todavia, necessário se faz observar que já consta dos autos consulta anterior ao RENAJUD, a qual resultou na inserção da restrição de transferência em veículo automotor de propriedade da executada (Id 53875344 - Pág. 2), sem que tenha sido expedido o competente mandado de penhora do referido automóvel. Ainda, também já houve tentativa anterior de bloqueio online, resultando na constrição de R$ 356,33 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), conforme Id 53875344 – Pág. 3, valor este que ainda não foi liberado em favor de nenhuma das partes. A par desse cenário, entendo que, antes de se proceder com novas buscas, deve haver a tentativa de efetiva penhora do bem restrito, bem assim deve a parte exequente se manifestar acerca do valor bloqueado.
Diante do exposto, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o veículo indicado no Id 53875344 - Pág. 2, e determinando que o bem penhorado seja entregue ao exequente, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC). Mesmo não sendo encontrado o veículo, a executada deverá ser intimada da constrição realizada via sistema. A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC) no endereço da executada constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Se a penhora tiver sido realizada na presença da executada, fica dispensada a intimação, devendo o oficial de justiça certificar a sua presença (art. 841). Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, ocasião em que deverá também se manifestar acerca da quantia já bloqueada. Não sendo encontrado o veículo e nem indicados outros bens, aguarde-se por um ano informação sobre a localização do veículo ou de outros bens por parte do credor, suspendendo-se o processo, por aplicação parcial da regra do artigo 921 do CPC, mantendo-se a penhora e os impedimentos já determinados. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. P. I. Cumpra-se. MARTINS /RN, data registrada no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)