Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802053-47.2025.8.20.5001.
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC BARRAGEM DE OITICICA Ação: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: JOSE GERALDO DOS SANTOS, LUCINETE DANTAS DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, RITA DANTAS DOS SANTOS, VALDENEIDE DANTAS DOS SANTOS, ANTONIA DANTAS DOS SANTOS, VALNECIO DANTAS DOS SANTOS, VALDIR DANTAS DOS SANTOS SENTENÇA I - O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE propôs a presente Reclamação Pré-Processual requerendo a Homologação do Termo de Acordo Extrajudicial (Id 140193187) que tem por objeto o pagamento de indenização devida em decorrência de ato constitutivo de servidão administrativa sobre imóvel em questão. O acordante Espólio de Aderson Alves dos Santos, representado pelos sucessores Antônia Dantas dos Santos, Lucinete Dantas dos Santos (casada com José Geraldo dos Santos), Maria de Fátima dos Santos, Rita Dantas dos Santos, Valdineide Dantas dos Santos, Valnécio Dantas dos Santos e Valdir Dantas dos Santos, declarou que é o legítimo possuidor de imóvel localizado na Comunidade Sítio Catingueira, município de Jardim de Piranhas/RN, medindo 37,544ha (trinta e sete vírgula quinhentos e quarenta e quatro hectares). Em virtude da construção do Complexo Barragem Oiticica, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, formalizou procedimento administrativo para constituir Servidão na área referenciada, fundamentado nos Decretos estaduais expropriatórios de números 26.202, de 07 de julho de 2016 e 30.501, de 15 de abril de 2021. Com base em avaliação administrativa realizada pela Comissão Permanente de Avaliações – CPA, que funciona em caráter permanente junto à Secretaria de Infraestrutura - SIN, ofereceu o valor total de R$111.068,84 (cento e onze mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) como justa indenização, sendo acordado o pagamento em favor da parte acima referida. Diante disso, foi requerida a homologação do acordo extrajudicial, após a comprovação do efetivo depósito, bem como a liberação do Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em favor dos possuidores. Com a inicial vieram o original do Termo de Acordo Extrajudicial e cópia integral do processo administrativo que tramitou perante a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, sob o nº 005274/2015-8. É o relatório. DECIDO. II - O Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública afirma em seu art. 27, verbis: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. O mesmo Decreto-Lei afirma em seu art. 22 que "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador". No caso ora em análise, é mencionado na inicial que o terreno indicado pertence ao Espólio de Aderson Alves dos Santos, representado pelos sucessores Antônia Dantas dos Santos, Lucinete Dantas dos Santos, Maria de Fátima dos Santos, Rita Dantas dos Santos, Valdineide Dantas dos Santos, Valnécio Dantas dos Santos e Valdir Dantas dos Santos. Diante do comparecimento espontâneo das partes acima nominadas, através do Termo de Acordo Extrajudicial mencionado, no qual, além de concordar com o valor da avaliação, renunciam expressamente o prazo da contestação, sem qualquer discussão do valor da indenização ou o fundamento constitucional da desapropriação, ou seja, a declaração de utilidade pública, com as consequências que essa situação acarreta, possível, assim, a homologação de plano do acordo e do respectivo preço. Com efeito, vendo cumprida a previsão constitucional da justa indenização referida pela Constituição Federal de 1988, eis que teve a integral e expressa concordância dos expropriados, não cabe a esta magistrada qualquer discussão jurídica sobre a justiça da contraprestação, pois os próprios expropriados demonstraram, através da firma lançada no Termo de Acordo Extrajudicial, que com o valor ofertado poderá recompor o seu patrimônio de forma integral. Para finalizar, desnecessária a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, uma vez não presente a hipótese legal expressa no §1º do art. 28 do mencionado Decreto-Lei, que dispõe que “[o] juiz recorrerá ex-officio quando condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida”. Como não houve condenação e o preço ofertado pela Fazenda foi aceito pela parte expropriada, incabível no caso, portanto, a remessa necessária. III -
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, bem como o preço ajustado, no montante de R$111.068,84 (cento e onze mil, sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente ao imóvel descrito na petição inicial, fixando o preço total do bem no valor homologado, correspondente à terra nua e às benfeitorias, acrescido de eventual correção monetária do depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte para comprovar o depósito judicial das quantias, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, emprego força de edital à presente sentença, para fins de conhecimento de terceiros, servindo a publicação do presente ato ao propósito do art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Fixo prazo de 10 dias para tal finalidade. Ultrapassado o referido prazo de 10 dias, sem qualquer impugnação, e apresentadas as pertinentes certidões fiscais negativas sobre eventuais dívidas que recaiam sobre o(s) bem(ns) (art. 34, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41), expeça(m)-se Alvará Judicial em favor do(s) beneficiário(s): 1) Antônia Dantas dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$55.534,42 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A; 2) Lucinete Dantas dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$9.255,74 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A; 3) Maria de Fátima dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$9.255,74 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A; 4) Rita Dantas dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$9.255,74 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A; 5) Valdineide Dantas dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$9.255,74 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A; 6) Valnécio Dantas dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$9.255,74 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A; 7) Valdir Dantas dos Santos, para levantamento do(s) valor(es) de R$9.255,74 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), acrescido(s) da eventual correção monetária referente ao depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A. Frise-se que o Decreto-Lei nº 3.365 /41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e também é aplicável às hipóteses de servidão administrativa, elenca as diretrizes a serem observadas pelo julgador na fixação da indenização, notadamente quanto a necessidade de certidões de regularidade. Ante o teor da cláusula décima primeira do acordo, onde a parte expropriada abre mão expressamente da posse sobre o bem com a prolação da sentença homologatória, concedo desde já a imissão da posse do referido bem em favor do Estado do Rio Grande do Norte, sendo desnecessária a expedição de mandado de imissão. Caberá ao Estado requerente promover a averbação do respectivo ato expropriatório no cartório de registro de imóveis competente. Não havendo interesse recursal, declaro transitada em julgado, desde logo, a presente sentença. Sem custas processuais, por se tratar de reclamação pré-processual. Sem honorários de sucumbência, em face da inexistência de litígio. Sem reexame necessário (art. 28, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41). Intimem-se as partes desta sentença, para ciência. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)