Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800080-68.2020.8.20.5151 Polo ativo ENERGIA POTIGUAR GERADORA EOLICA S/A. e outros Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRA GRANDE Advogado(s): CASSIUS CLAUDIO PEREIRA BARRETO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. MUNICÍPIO DE PEDRA GRANDE. TORRE DE ENERGIA EÓLICA. COMPATIBILIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO MUNICIPAL COM OS DITAMES CONSTITUCIONAIS. NÃO EVIDENCIADO TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0800363-19.2023.8.20.0000. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o reexame obrigatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária nº 0800080-68.2020.8.20.5151 em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, em sede de Ação Anulatória de Crédito Tributário c/c Declaratória de Inexigibilidade de Tributo ajuizado por energia potiguar Geradora Eólica S.A. e outros, julgou procedente o pleito inicial, “para declarar a nulidade da base de cálculo principal prevista no parágrafo único do art.1º da Lei Complementar Municipal n° 443/2018, bem como a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os demandantes a recolher taxas de licença de localização e funcionamento cobrada nos moldes da LCM nº443/2018 e, por consequência, anulo os créditos tributários municipais da referida Taxa, originados da base de cálculo instituída pela Lei Complementar Municipal nº443/2018 devendo, até nova regulamentação/normatização pelo município demandado, retornar aos parâmetros anteriormente realizados para cobrança da taxa do exercício de 2019 e seguintes, nos moldes originariamente praticados pela Lei 332/2011 (item 3.5 da Tabela I do CTM)”, condenando o Município demandado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a hipótese da condenação ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, aqueles devem corresponder ao percentual de 8% (oito por cento). Em sua petição inicial, no ID 28334077, a parte autora destaca que “as empresas Autoras receberam, todas em 06.08.2019, por meio de Ofícios provenientes da Secretaria Municipal de Tributação (docs. 03), guias para pagamento dos respectivos ALVARÁS DE LICENÇA e FUNCIONAMENTO do ano de 2019 (“Taxa”)”. Afirma que “as guias para pagamento das referidas Taxas para o ano de 2019, atinentes aos empreendimentos eólicos de titularidades das empresas Autoras situados no Município Réu, arrimando-se principalmente na Lei Complementar Municipal nº 443/2018, de 27.12.2018 (doc. 04), com transcrição abaixo do dispositivo específico in verbis, que veio a alterar a Lei Complementar nº 332/2011, de 21 de dezembro de 2011, o Código Tributário Municipal (“CTM”)”. Assevera que “esta nova legislação municipal acima estabeleceu um novo parâmetro para a instituição da base de cálculo da Taxa, agora pautada mediante a quantidade de aerogeradores em operação em um parque eólico gerador de energia, passando a diferir de todas as demais atividades industriais, com as quais mantinha paridade fiscal neste aspecto”. Entende que “não prevalece essa ilação aventada na representação contra a impetrante de ter praticado abuso de poder religioso, pois as pastoras expressaram suas preferências de forma legal nem falaram pela ADVEC, não pediu voto para a defendente aos fiéis, o pedido constante nos vídeos e genérico e de apoio à candidata de suas preferências, de forma que não deve prosperar o pedido da representação alegando conduta inidônea da peticionante, e manter a impetrante no estado a quo”. Argumenta que “a base de cálculo específica para parques eólicos em funcionamento foi substancialmente majorada para 60 (sessenta) Unidade de Referência Monetária (“URM”) por aerogerador. À propósito, a URM foi instituída pelo CTM no seu art. 339, estando definido o seu valor em seu parágrafo único”, correspondendo a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ressalta que “a ameaça de interdição dos parques eólicos das empresas Autora, afora o absurdo que se estaria fazendo por se tratar – a geração de energia elétrica – de serviço público essencial, configura-se como nítida SANÇÃO POLÍTICA, que corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, reforçando sobremaneira a URGÊNCIA no tocante ao pedido de tutela de urgência ao final aduzido”. Explica que “até o ano de 2018 a Taxa era cobrada das empresas EÓLICAS situadas em Pedra Grande/RN de acordo com a metragem de área construída e utilizada, consoante previsto no Código Tributário Municipal (“CTM”), seguindo o item 3.5 da Tabela I”. Registra que “a partir de 2019, portanto, diante do fato das empresas Autoras serem detentoras de Parques Eólicos neste Município, findou sendo promovido pelo Réu um aumento substancial na base de cálculo da Taxa, que passou a ser condizente com o número de aerogeradores existentes nos parques eólicos de suas titularidades, já que a base de cálculo da Taxa foi alterada para o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por aerogerador instalado e em funcionamento”. Discorre sobre a nulidade da cobrança fiscal realizada, bem como sobre a ausência de proporcionalidade na alteração da base de cálculo da taxa. Requer, ao final, a procedência do pleito inicial. Em decisão de ID 2834603, foi indeferido o pleito liminar. O Município demandado apresentou manifestação no ID 28334624, aduzindo que “com advento da lei municipal nº 443/2018 passou a ocorrer a cobrança dos alvarás dos aerogeradores no valor de R$3.000,00(três mil reais), ao passo que sustentar confisco por alteração da lei de maneira injustificada por ausência de razão justa, isso podemos afirmar exatamente por inexistir à época na legislação municipal a possibilidade de cobrança dos aerogeradores exatamente por ausência deste fato gerador no município”. Explica que “a cobrança no valor de R$3.000,00(três mil reais) compreende o valor anual, e nesse lançamento podemos comprovar que o investimento avaliado em milhões realiza o pagamento anual que compreende o valor mensal de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) ou o valor de R$ 8.34(oito reais e trinta e quatro centavos) por dia, isso justificado por sua envergadura em relação ao investimento que depreende diariamente a fiscalização municipal em face da impossibilidade de edificações próximo aos aerogeradores, cultivo de culturas, trânsito de pessoas, ou uso diverso, devido exatamente a sua relevância e risco a sociedade que fica defeso uma série de atividades próximas as áreas ocupadas por aerogeradores”. Indica que “a teoria de confisco baseado em ausência de demonstração de custos e valores para implantação de taxa deveria ter sido demonstrado pelo demandante, de modo que a inexistência de lei municipal para cobrança desta taxa à época é exatamente o tema a ser enfrentado, debate a ser confrontado a tese da autora que busca em seus argumentos induzir em erro o juízo de suposto incremento no valor da taxa, quando ocorreu edição de norma noticiada acima, exatamente por inexistir a cobrança deste fato gerador da instalação de aerogeradores”. Discorre sobre a sua situação econômica, o que impõe a reforma da arrecadação. Pugna pela improcedência do pedido contido na exordial. Sobreveio sentença de mérito no ID 28334680, conforme relatado anteriormente. A certidão de ID 28334683 informa sobre a não interposição de recurso voluntário pelas partes. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 14ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 28425411, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente via processual. Cinge-se o mérito do feito em analisar a cobrança realizada pela Edilidade Municipal demandada. Narram os autos que a parte autora ajuizou ação anulatória de crédito tributário c/c declaratório de inexigibilidade de tributo contra o Município de Pedra Grande. O Juízo singular julgou procedente o pleito inicial, não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes. Compulsando os autos, verifico que merece proceder o presente reexame obrigatório. Cumpre o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre torre eólica de geração de energia elétrica. A Lei Municipal nº 443/2018, ao modificar a Lei Complementar nº 322/2011, assim dispôs: Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Complementar nº 332/2011, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único - Não se inclui nos valores estabelecidos na Tabela I, anexa à presente Lei, a emissão de Taxa para Funcionamento onde se destine à instalação de planta eólica, o qual terá valor fixo de 60 (sessenta) URM por aerogerador. A mencionada lei anterior previa quanto à unidade de referência monetária (URM), transcrevo: Art. 339 – Fica instituída a Unidade de Referência Monetária (URM) como unidade monetária de conta fiscal municipal, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR). Parágrafo único – A URM está fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), a preço de 1º de janeiro de 2011. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0800918-26.2018.8.20.5104, declarou a compatibilidade da Lei Complementar de Município de Jandaíra em face do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Eis a ementa do referido julgamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1º, ITEM 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2017 DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2010. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E CONGÊNERES. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NO MOMENTO PROCESSUAL. ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, 0800363-19.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 07/06/2023). Assim, restou consignado naquele julgado que “se por um lado tem-se o argumento de que o Município não demonstrou a necessidade de majoração no sentido de alinhar a taxa com o serviço prestado, o inverso também é verdadeiro, vez que, também, não ficou comprovado pela empresa eólica que o valor fixado não reflete o custo da atividade exercida, em afronta aos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da razoabilidade. A simples assertiva de que valor total previsto no art. 1º da Lei em questão é quase 3 (três) vezes superior ao orçamento inteiro do ano de 2017 da Secretaria Municipal de Finanças de Jandaíra, não é adequada para o desiderato de aferição da equivalência da base de cálculo da taxa e o custo pela contraprestação pelo serviço de fiscalização, prestado pela municipalidade”. Acresça-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social (Tema 933) fixou o entendimento aplicável ao caso concreto de que “(...) a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade (...)”. Desta feita, existem motivos para a reforma da sentença, uma vez que não se identifica ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo ato perpetrado pelo Município, assim como não resta evidenciada que a referida medida inviabilizou a atividade comercial da empresa demandante, ainda mais considerando o porte da mesma e sua capacidade econômica. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0800363-19.2023.8.20.00000. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO INERENTE AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800834-88.2019.8.20.5104, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023). Dessa forma, não cabe outra conclusão diante dos fatos descritos, devendo ser reformada a sentença exarada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, para reformar a sentença exarada, julgando improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente via processual. Cinge-se o mérito do feito em analisar a cobrança realizada pela Edilidade Municipal demandada. Narram os autos que a parte autora ajuizou ação anulatória de crédito tributário c/c declaratório de inexigibilidade de tributo contra o Município de Pedra Grande. O Juízo singular julgou procedente o pleito inicial, não tendo sido interposto recurso voluntário pelas partes. Compulsando os autos, verifico que merece proceder o presente reexame obrigatório. Cumpre o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF) sobre torre eólica de geração de energia elétrica. A Lei Municipal nº 443/2018, ao modificar a Lei Complementar nº 322/2011, assim dispôs: Art. 1º. O Parágrafo Único do artigo 174 da Lei Complementar nº 332/2011, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único - Não se inclui nos valores estabelecidos na Tabela I, anexa à presente Lei, a emissão de Taxa para Funcionamento onde se destine à instalação de planta eólica, o qual terá valor fixo de 60 (sessenta) URM por aerogerador. A mencionada lei anterior previa quanto à unidade de referência monetária (URM), transcrevo: Art. 339 – Fica instituída a Unidade de Referência Monetária (URM) como unidade monetária de conta fiscal municipal, em virtude da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR). Parágrafo único – A URM está fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), a preço de 1º de janeiro de 2011. Sobre o assunto, esta Corte de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800363-19.2023.8.20.0000, instaurado nos autos da Apelação Cível nº 0800918-26.2018.8.20.5104, declarou a compatibilidade da Lei Complementar de Município de Jandaíra em face do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. Eis a ementa do referido julgamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1º, ITEM 23 DA LEI COMPLEMENTAR N° 16/2017 DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2010. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES DE TRANSMISSÃO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E CONGÊNERES. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NO MOMENTO PROCESSUAL. ONUS PROBANDI. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIVALÊNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, 0800363-19.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/05/2023, PUBLICADO em 07/06/2023). Assim, restou consignado naquele julgado que “se por um lado tem-se o argumento de que o Município não demonstrou a necessidade de majoração no sentido de alinhar a taxa com o serviço prestado, o inverso também é verdadeiro, vez que, também, não ficou comprovado pela empresa eólica que o valor fixado não reflete o custo da atividade exercida, em afronta aos princípios da equivalência, da proporcionalidade e da razoabilidade. A simples assertiva de que valor total previsto no art. 1º da Lei em questão é quase 3 (três) vezes superior ao orçamento inteiro do ano de 2017 da Secretaria Municipal de Finanças de Jandaíra, não é adequada para o desiderato de aferição da equivalência da base de cálculo da taxa e o custo pela contraprestação pelo serviço de fiscalização, prestado pela municipalidade”. Acresça-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao analisar as balizas constitucionais para a majoração de alíquota de contribuição previdenciária de regime próprio de previdência social (Tema 933) fixou o entendimento aplicável ao caso concreto de que “(...) a constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se (a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso) e se (b) a tributação importou comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade (...)”. Desta feita, existem motivos para a reforma da sentença, uma vez que não se identifica ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo ato perpetrado pelo Município, assim como não resta evidenciada que a referida medida inviabilizou a atividade comercial da empresa demandante, ainda mais considerando o porte da mesma e sua capacidade econômica. Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CARACTERIZADAS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COM O SERVIÇO PÚBLICO REALIZADO E DE QUE O VALOR FIXADO COMPROMETE OS RENDIMENTOS OU A ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0800363-19.2023.8.20.00000. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. DISCUSSÃO INERENTE AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E DO APELO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800834-88.2019.8.20.5104, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023). Dessa forma, não cabe outra conclusão diante dos fatos descritos, devendo ser reformada a sentença exarada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento da remessa necessária, para reformar a sentença exarada, julgando improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.