Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800833-57.2021.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO GILVAN DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO PARTIU DO PUNHO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GILVAN DA SILVA em face de sentença proferida no ID 27963619, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, a parte demandante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais de ID 27963621, a parte autora aduz nunca ter realizado a contratação e nunca recebeu o cartão que deu origem aos descontos. Discorre sobre a necessidade de reforma da sentença uma vez que a mesma foi proferida pelo julgador de primeiro grau sem a observância do grau de lesividade, a gravidade do fato e a extensão do dano, e ainda, sem levar em consideração as condições do banco réu, que tem grande porte econômico, e como tal, deve suportar o dano causado ao recorrente, sendo esta como medida pedagógica para corrigir as inúmeras falhas cometidas pelo recorrido. Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 27963624. Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 28079823). É o que importa relatar. VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes. A sentença deve ser mantida, visto restar demasiadamente comprovado a relação jurídica entre as partes. Considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada, conforme comprova o documento de ID 27963584. Com efeito, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte autora, conforme laudo pericial de ID 27963601. Consigne-se, por oportuno, que, o laudo pericial concluiu que “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor”. Referido fato é corroborado pela prova documental de ID 27963585 que comprova que o crédito do valor do contrato firmado entre as partes foi depositado na conta bancária de titularidade do CPF da parte autora. Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito, impondo-se a manutenção da sentença, resultando no desprovimento do apelo da parte autora. Majoro os honorários sucumbenciais da parte autora para 12% (doze) por cento do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico firmado entre as partes. A sentença deve ser mantida, visto restar demasiadamente comprovado a relação jurídica entre as partes. Considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada, conforme comprova o documento de ID 27963584. Com efeito, há comprovação de que o contrato foi feito diretamente pela parte autora, conforme laudo pericial de ID 27963601. Consigne-se, por oportuno, que, o laudo pericial concluiu que “Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor”. Referido fato é corroborado pela prova documental de ID 27963585 que comprova que o crédito do valor do contrato firmado entre as partes foi depositado na conta bancária de titularidade do CPF da parte autora. Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, impondo-se a reforma da sentença. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito, impondo-se a manutenção da sentença, resultando no desprovimento do apelo da parte autora. Majoro os honorários sucumbenciais da parte autora para 12% (doze) por cento do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.