Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813000-65.2024.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDO MARQUES DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FRENTE A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO, TENDO EM VISTA O DECURSO DO TEMPO EM QUE SE INICIARAM OS DESCONTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0802007-47.2024.8.20.5113) proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., indeferiu a tutela de urgência. Nas razões recursais, a Agravante afirma a não contratação do contrato discutido nos autos originários, além do não recebimento de qualquer quantia. Destaca que a decisão liminar de indeferimento merece ser revista, em especial pelo impacto financeiro que está a lhe causar, já que é pessoa aposentada assalariada. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que o banco suste imediatamente os descontos referentes ao empréstimo em discussão dos autos. No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Intimada a ofertar contrarrazões, a parte agravada manteve-se inerte. Em decisão de Id. 28077026 este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Consoante certidão, parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 28809396). Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação dos descontos em benefício previdenciário da parte autora referente ao empréstimo em discussão dos autos. Em análise dos autos, verifico que, apesar de haver negativa total da contratação pelo agravante/autor, em consulta aos autos originários, vejo que a instituição financeira, ora agravada, fez constar comprovação da contratação, inclusive com registro da imagem do contratante, demonstrando inequívoca semelhança física. A jurisprudência deste Tribunal Estadual, inclusive, vem amplamente admitindo a validade de contratos firmados mediante autorretrato. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURA MEDIANTE SELFIE. REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08023533320238205145, Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 15/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Tal documentação, ainda que passível de questionamento em momento processual oportuno, apresenta, neste estágio de cognição sumária, indícios suficientes de validade. Não bastasse, em sua réplica, o autor apenas refutou a geolocalização fornecida, por estar a 22 km de distância de seu domicílio, situação que, neste instante de cognição sumária, não me parece decisiva para validar os argumentos autorais, já que evidente que tal distância está dentro de margem razoável de imprecisão. Cumpre ressaltar também que o agravante não apresentou, até o momento, elementos que permitam afastar a presunção de regularidade que recai sobre os atos praticados pela instituição financeira, especialmente considerando que esta se encontra sujeita a normas rígidas de fiscalização e controle, impostas por órgãos como o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional. Por fim, ressalto, ainda, que, considerando a data do início dos descontos, resta acertada a conclusão do julgador originário quanto à ausência do perigo de dano.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a sustação dos descontos em benefício previdenciário da parte autora referente ao empréstimo em discussão dos autos. Em análise dos autos, verifico que, apesar de haver negativa total da contratação pelo agravante/autor, em consulta aos autos originários, vejo que a instituição financeira, ora agravada, fez constar comprovação da contratação, inclusive com registro da imagem do contratante, demonstrando inequívoca semelhança física. A jurisprudência deste Tribunal Estadual, inclusive, vem amplamente admitindo a validade de contratos firmados mediante autorretrato. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. ASSINATURA MEDIANTE SELFIE. REGULARIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS. RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08023533320238205145, Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS, Data de Julgamento: 15/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE. DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) Tal documentação, ainda que passível de questionamento em momento processual oportuno, apresenta, neste estágio de cognição sumária, indícios suficientes de validade. Não bastasse, em sua réplica, o autor apenas refutou a geolocalização fornecida, por estar a 22 km de distância de seu domicílio, situação que, neste instante de cognição sumária, não me parece decisiva para validar os argumentos autorais, já que evidente que tal distância está dentro de margem razoável de imprecisão. Cumpre ressaltar também que o agravante não apresentou, até o momento, elementos que permitam afastar a presunção de regularidade que recai sobre os atos praticados pela instituição financeira, especialmente considerando que esta se encontra sujeita a normas rígidas de fiscalização e controle, impostas por órgãos como o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional. Por fim, ressalto, ainda, que, considerando a data do início dos descontos, resta acertada a conclusão do julgador originário quanto à ausência do perigo de dano.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.