Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: EKKO CONSTRUTECH LTDA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou perante este Juízo, via advogado habilitado, com Ação de Execução Extrajudicial em desfavor de EKKO CONSTRUTECH LTDA, também qualificada. Custas recolhidas (ID 112926461) A tentativa para citação não logrou êxito (ID 126405450). A parte autora apresentou novo endereço (ID 129559432). Nova tentativa de citação infrutífera (ID 134253430). Por sua vez, a parte autora foi intimada para apresentar manifestação sobre o retorno negativo do AR e informar endereço válido para citação (ID 141011321), todavia, permaneceu inerte (ID 142163192). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. Da análise detida dos autos, verifica-se que desde a propositura da ação não se tem obtido êxito em promover a citação da parte demandada, consoante se infere a certidão carreada nos autos, subscrita pelo serventuário competente para o cumprimento do ato, bem como, o AR com retorno negativo. Nesse sentido, é cediço que a citação se configura diligência imprescindível ao prosseguimento do feito, na medida em que ela constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois é indispensável o chamamento da parte requerida para o aperfeiçoamento da relação processual e existência do contraditório. Contudo, malgrado tenha sido intimada para se manifestar sobre a última tentativa inexitosa de citar a parte adversa, oportunidade em que poderia dar prosseguimento ao feito, informando novo endereço ou requerendo, inclusive, o que entendesse de direito, para fins de citação da parte ré, preferiu a parte autora quedar-se inerte. Some-se que não se revela razoável o prosseguimento do feito ad aeternum, quando o maior interessado na continuação da demanda não envida esforços à realização da citação da parte contrária, nos termos do art. 240, §2º, do CPC. Ressalto a dispensabilidade de intimação pessoal da parte autora, uma vez que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0820001-89.2023.8.20.5124
trata-se de pressupostos processuais, não a extinção por abandono da causa. O Tribunal de Justiça deste Estado tem posição sedimentada no mesmo sentido. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cláudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809505-45.2016.8.20.5124, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 17/12/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830472-53.2020.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021); EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV DO CPC/2015). DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA PROMOVESSE A ADEQUADA CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0830392-31.2016.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/01/2020)
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil. Ainda em tempo, revogo a tutela concedida na decisão de ID 82898053 e, consequentemente, todos os efeitos dela resultantes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam. Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da referida verba, em virtude da assistência judiciária gratuita Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em mira que a relação processual não foi angularizada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Considerando que a extinção foi motivada pela falta de angularização processual, ou seja, ante a ausência de pressupostos processuais (ato citatório), caso o postulante interponha recurso, dispenso a intimação da parte contrária para se manifestar a respeito, por ser um ato, por razões óbvias, impraticável. Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais. Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 11 de fevereiro de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)