Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800144-22.2025.8.20.5113.
AUTORA: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados nos autos. Com o decorrer do feito, por intermédio da Decisão de ID 142999246, foi deferida a tutela de urgência pretendida pela requerente, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte realize os procedimentos necessários para disponibilizar em favor da autora a realização de procedimento cirúrgico do tipo gastroplastia redutora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução específica, inclusive mediante de bloqueio judicial dos valores necessários para a realização do procedimento. Em petição de ID 144266264, a parte autora informou que o Estado marcou a cirurgia requerida para o dia 11/03/2025, a ser realizada no Hospital Universitário Onofre Lopes, localizado na cidade de Natal/RN. Na referida petição, a requerente assevera que o Estado do Rio Grande do Norte não se atentou para a espécie de procedimento indicado no Laudo Médico de ID 140942985 e aprazou um procedimento cirúrgico distinto daquele indicado pelo profissional médico, qual seja: cirurgia bariátrica por videolaparoscopia (ID 144298575). Disserta que não possui condições financeiras de se deslocar até a cidade de Natal/RN para a realização do procedimento, e requereu que a cirurgia seja realizada pelo médico indicado na petição inicial - Dr. FILIPE MEDEIROS CRM 7425/RQE 2970-3316 – e no Hospital Wilson Rosado. É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, depreende-se que, com o deslinde do feito, em razão do grau de obesidade que acomete a requerente, bem como do risco à sua saúde, por ocasião da análise da tutela de urgência, foi determinada a realização do procedimento cirúrgico pretendido – gastroplastia redutora – às expensas do Estado, consoante Decisão hospedada no ID 142999246. No cumprimento da obrigação de fazer determinada no ID 142999246, o Estado do Rio Grande do Norte agendou o procedimento cirúrgico para o dia 11/03/2025, às 08h00min, a ser realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes, conforme comprova o ID 144298575. A despeito disso, a requerente informou a impossibilidade fática de se deslocar até o Hospital indicado pelo Estado, pugnando pela realização do procedimento em outro hospital de sua escolha (ID 144266264). Ao analisar a situação fática e probatória dos autos, em que pese os argumentos apresentados pela parte demandante, entende-se que a escolha de médico e do hospital de preferência nos procedimentos custeados pelo SUS não pode subsistir, pois o Estado disponibiliza o tratamento/procedimento indicado de acordo com a possibilidade de alocação dos recursos públicos destinados à saúde. Em igual sentido, a jurisprudência pátria compreende que, na hipótese de custeio pelo SUS e, nos casos em que não há risco ao tratamento ou saúde do paciente, é impossível admitir a escolha, por parte do paciente, quanto à espécie de procedimento, medicamento ou tratamento empregado. Vejamos os julgados abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PACIENTE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO DE ESCOLHA DO MÉDICO DE SUA PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA FINALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outro agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (Art. 204 da Constituição Federal). 2 - Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art.204; prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (Art. 207, incisos II e XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal) 3 - Em que pese ser a saúde direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o pedido de livre escolha do médico de sua preferência, pelo paciente, não encontra amparo constitucional ou infraconstitucional e ainda fere os princípios da impessoalidade, o qual visa promover a igualdade de tratamento a todos os administrados que estejam em situação semelhante, bem como o princípio da finalidade, que sobrepõe o interesse público e igualitário aos interesses individuais e particulares. 4. Recurso conhecido e desprovido. (grifos acrescidos) (TJDFT, Acórdão 1171286, 0707681-27.2018.8.07.0018, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2019, publicado no DJe: 23/05/2019.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. DIREITO À SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DISPONIBILIZADA PELO SUS. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO. POSSIBILIDADE. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRÓTESE DE METAL-POLIETILENO. DIREITO ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO MATERIAL PARA DEBELAR A ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICIÊNCIA OU IMPRESTABILIDADE DO MATERIAL MÉDICO UTILIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 6 – O direito à saúde não alcança a possibilidade de escolha de materiais da conveniência do paciente na execução de tratamento médico, quando o Sistema Único de Saúde prevê solução de mesma eficácia e de menor custo, na hipótese de não restar demonstrada a imprestabilidade do material empregado, sua ineficiência ou inadequação, em virtude de específica condição pessoal do paciente. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804170-12.2019.8.20.5101, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024). Neste particular, denota-se que a demandante pretende que a cirurgia não seja realizada na forma como propôs o Estado – cirurgia bariátrica por videolaparoscopia –, mas requer que o procedimento seja feito de maneira menos invasiva, alegando que lhe foi prescrito o procedimento de gastroplastia redutora. Contudo, a despeito das alegativas apresentadas pela autora, examinando o rol de procedimentos da ANS, vê-se que o procedimento de gastroplastia redutora pode ser realizada por videolaparoscopia, a qual foi agendada pelo Estado, ou via laparotômica, a que é pretendida pela autora [1]. Em casos análogos de saúde, a jurisprudência indica que o procedimento de gastroplastia deverá observar o Laudo Médico [2]. Dessarte, apesar da irresignação da demandante, depreende-se que o procedimento agendado pelo Estado (ID 144298575) se encontra de acordo com o que lhe foi prescrito pelo profissional médico de saúde, uma vez que, nos documentos médicos apresentados, em especial o Laudo médico de ID 140942985, somente há indicação da realização de gastroplastia redutora, sem indicação de método específico para a promoção de tal procedimento cirúrgico. Logo, considerando que, no caso concreto, inexiste indicação médica específica para o tipo do procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora, bem como que cabe ao Estado disponibilizar tratamento/procedimento médico que atenda as necessidades do paciente, desde que observando a possibilidade de oferta pelo SUS e pelo Estado, ante as razões de fato e de direito acima expostas, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte autora na petição de ID 144266264, por entender que o Estado do Rio Grande do Norte cumpriu com a determinação contida na medida liminar (ID 142999246), com fulcro no entendimento jurisprudencial pátrio acima reproduzido. Publique-se. Intimem-se as partes acerca desta Decisão. Cumpra-se, com os expedientes necessários e com a urgência que o caso requer. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) [1] Rol da ANS. Disponível em:https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos. [2] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO (GASTROPLASTIA) INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, A SUPEDANEAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA USUÁRIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) (grifos acrescidos) (Apelação Cível, 0830487-85.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 05/07/2023, DJe 05/07/2023). (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806121-42.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE.NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE "GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013 DA ANS E PORTARIA Nº 425/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.PACIENTE COM 17 ANOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CIRURGIA. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE CABE AO PROFISSIONAL MÉDICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO AUTOR. DEVER DE COBERTURA EXISTENTE. Compete ao médico a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia, Apelação Cível nº 1.513.321-0 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAnão sendo razoável que a cooperativa se imiscua na escolha do método a ser adotado para a realização do tratamento de seu associado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.07.2016). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIABETES MELITUS TIPO 2. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM GASTROPLASTIA PELOS MÉDICOS QUE O ACOMPANHAM. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO POR SER TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DESCABIMENTO.NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS ASSISTENTES DE PRESCREVEREM A TERAPÊUTICA APLICÁVEL AO CASO. ESCOLHA DO TRATAMENTO A SER UTILIZADO A CARGO DO MÉDICO.CIRURGIA METABÓLICA (BARIÁTRICA) QUE DEVE SER COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.DANOS MORAIS. AFASTADOS. TRATAMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E SEM CERTEZA CIENTÍFICA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL AO PACIENTE.MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. PECULIARIDADES DO CASO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.492.819-32CONCRETO. SENTENÇA, NESTE PONTO, REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (grifos acrescidos) (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.03.2016).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800144-22.2025.8.20.5113.
AUTORA: TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por TALITA MIRELY SANTOS REBOUCAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados. Em apertada síntese, em sede de petição inicial, a parte autora alega que é portadora de obesidade grau III, estando, atualmente, com seu Índice de Massa Corporal (IMC) em 45,17. Assevera que a condição a qual está acometida representa sério risco à saúde e diminui significativamente sua qualidade de vida, tendo sido indicado pelo médico que lhe assiste à intervenção cirúrgica urgente, sob pena de complicações severas à sua pessoa e, possivelmente, irreversíveis, razão pela qual pugna pelo fornecimento imediato, pelo ente público demandado, do procedimento cirúrgico clínico mais indicado - gastroplastia redutora - por meio do SUS ou, na impossibilidade, por hospital particular, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do tratamento. Juntou aos autos atestados médicos e documentação pessoal acerca do alegado. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, o Estado do Rio Grande do Norte ofereceu Contestação nos autos (ID 141989289), suscitando a preliminar da sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de o que o Município de Areia Branca é quem deveria figurar no polo passivo da lide, motivo pelo qual requereu o chamamento do referido ente municipal a este feito. No mérito, pleiteou pela improcedência integral do pedido autoral, na hipótese de não acolhidas as preliminares ventiladas. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A presente lide trata da responsabilidade do custeio de procedimento cirúrgico, matéria que se encontra delineada na Constituição Federal (CF), em seus arts.196 e 198, § 1º, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Com efeito, a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes ora elencados, ou isoladamente. Quanto à probabilidade da pretensão, convém asseverar que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado mediante entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja a vida humana. Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade". In casu, a requerente é portadora de CID-10 E66.0, I10 – obesidade no grau III (mórbida), patologia que representa sério risco à saúde da requerente, em razão das comorbidades decorrentes ou agravadas pelo quadro de obesidade, além de que, havendo evolução, poderá ensejar danos irreversíveis, inclusive fatal, conforme se infere dos documentos médicos acostados aos autos em ID 140942985 e ID 140942986. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação dos Entes Públicos, uma vez que a não concessão de antecipação dos efeitos da tutela importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. Os Tribunais de Justiça, analisando casos semelhantes, assim se posicionaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO DE GASTROPLASTIA REDUTORA (BARIÁTRICA). CIRURGIA REPARADORA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CARÁTER URGENTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. Se o procedimento cirúrgico reparador é indicado como urgente e necessário para combater a patologia acometida pela segurada - portadora de inúmeras comorbidades, associadas a obesidade Grau III, com IMC de 56,8Kg/m² - mostra-se patente a presença de risco concreto, atual e iminente, restando presentes os requisitos que justificam o deferimento da medida antecipatória vindicada. 2. Em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a operadora de saúde buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1937685, 0732522-33.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. Paciente portador de obesidade mórbida grave. Declarações médicas que atestam a urgência na realização da cirurgia, com a finalidade de evitar o agravamento de doenças decorrentes ou agravadas pelo quadro de obesidade. Ausência de condições financeiras para o custeio do tratamento. Direito à saúde. Dever do Estado (CF, art. 196). Sentença de procedência da demanda mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001498-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a probabilidade jurídica favorável à pretensão da autora e diante da gravidade da situação, e sendo crível a alegação autoral de impossibilidade de realizar, por seus próprios recursos, o procedimento considerado o mais eficaz no tratamento de sua patologia, impõe-se ao Estado a responsabilidade em fornecê-lo, ante a comprovada hipossuficiência financeira da requerente em custear o referido procedimento cirúrgico na esfera particular. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na exordial, para determinar que o Ente Público requerido providencie para a autora a realização do procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora, em conformidade com o laudo médico apresentado no ID 140942985, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução específica, inclusive mediante de bloqueio judicial dos valores necessários para a realização do procedimento. Intime-se, PESSOALMENTE, o(a) Secretário(a) Estadual de Saúde, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto à disponibilização do tratamento, no prazo improrrogável concedido, sob pena de responsabilização. Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em razão da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário. Intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Publique-se. Intimem-se as partes acerca desta Decisão, para fins de cumprimento. Cumpra-se, com URGÊNCIA. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)