Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100385-52.2018.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução, cujo objetivo é discutir o crédito objeto da ação executiva principal (0000687-83.2012.8.20.0111). Intimada, a parte embargada apresentou a impugnação de ID 60093237 (págs. 1 a 18). Antes de proferir sentença nestes autos, foi informado no caderno processual a renegociação da dívida, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A renegociação extrajudicial da dívida discutida no processo principal, que resultou na extinção da execução sem resolução do mérito, implica na perda superveniente do objeto dos embargos à execução, conforme disposto no artigo 485, VI, do CPC. Isso porque a ausência de continuidade na execução principal inviabiliza qualquer interesse processual na análise dos embargos, uma vez que o título executivo original deixou de ser exigido judicialmente. Em casos análogos, a jurisprudência nacional entendeu que EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. Extinta a execução sem resolução de mérito, há perda superveniente de objeto dos respectivos embargos à execução, o que impõe também a sua extinção. Sentença mantida. (TRF4, AC 50143011920224049999, julgado em 07/02/2023). Igualmente, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJMG, AC 10000210797957001 MG, julgado em 16/12/2021). Cumpre destacar que, independentemente da discussão das condições da ação como categoria processual, questão ainda não superada pelo CPC de 2015, havendo doutrina que acolhe a teoria abstrata da ação e existindo posição que ainda menciona a teoria eclética[1], aquelas, em face dessa segunda noção tradicionalmente adotada, devem existir no momento em que se julga a causa, e não apenas no ato da instauração do processo. Por isso, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por perda de objeto e falta de interesse processual, sem apreciação do mérito. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Considerando a causalidade da extinção da execução principal (renegociação extrajudicial sem comprovação dos termos avençados), a não condenação em custas e honorários advocatícios. 2. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Ainda que não caiba ao Código de Processo Civil adotar essa ou aquela teoria, ao prever como causa de extinção do processo sem resolução do mérito a sentença que reconhece a ausência de legitimidade e/ou interesse de agir, o Novo Código de Processo Civil permite a conclusão de que continua a consagrar a teoria eclética” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 8ª Ed. Salvador: JusPodvim, 206, p. 91).