Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000612-40.2005.8.20.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE CÍCERO ALVES PEREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., sob a alegação de omissão, erro material e necessidade de observação do princípio da não surpresa na sentença de ID 106629061, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. O embargante requereu efeitos infringentes para a decisão recorrida, arguindo que teria havido violação ao princípio da não surpresa, bem como que não houve julgamento da exceção de pré-executividade apresentada, e que teria ocorrido erro material ao fundamento de que a parte falecida não poderia integrar o polo passivo da demanda. O embargado apresentou contrarrazões ao ID 120063534. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Contudo, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo em casos excepcionais, onde o acolhimento possa alterar o julgado. 1. Da violação ao princípio da não surpresa Argumenta o embargante que a decisão teria afrontado o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, uma vez que a matéria foi decidida de ofício sem oportunização de manifestação prévia. Todavia, a extinção do feito foi fundamentada na ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública que dispensa provocação das partes, conforme art. 485, § 3º, do CPC. 2. Do julgamento da exceção de pré-executividade No que tange à não apreciação da exceção de pré-executividade, registro que, em virtude do reconhecimento de matéria de ordem pública – ausência de capacidade processual do executado já falecido antes da propositura da ação –, restou prejudicada a necessidade de apreciação de qualquer outra tese levantada pelas partes. Assim, não houve omissão. 3. Do erro material Por fim, quanto ao alegado erro material, a sentença foi expressa ao afirmar que não é cabível a aplicação do art. 110 do CPC, dado que o falecimento do titular do contrato ocorreu em 05/08/2001, enquanto a demanda foi ajuizada em 19/12/2005, ou seja, mais de quatro anos após o óbito. Desse modo, entendo que a decisão encontra-se clara e devidamente fundamentada, sendo certo que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade é restrita aos limites previstos no art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados como substitutivo de recurso próprio para revisão de matérias já decididas ou para manifestações de inconformismo da parte embargante com o desfecho da lide. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento. Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)