Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos. Apelada: Ivaneide de Paiva Alves. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Execução n. 0000045-82.2005.8.20.01350
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face da sentença de id 27586024, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN, que, nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial n. 0000045-82.2005.8.20.0135, após reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva movida em desfavor de Ivaneide de Paiva Alves, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razões recursais, id 27586027, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que o magistrado incorreu em error in judicando, pois: i) nunca deixou de buscar o seu crédito em aberto, respeitando e respondendo a todas as determinações judiciais nos autos de origem; ii) consta do andamento processual as diversas tentativas de satisfação do crédito, todas infrutíferas em razão do comportamento da apelada, que sequer diligenciou para renegociar a dívida, apesar das oportunidades conferidas; iii) diante da inexistência dos requisitos para a prescrição intercorrente, não há perda do interesse processual de sua parte; iv) a ausência de bens passíveis de penhora não é suficiente para impedir o exercício do seu legítimo direito sobre os valores devidos, o que seria validar a atitude antijurídica do devedor, já que não deu causa à paralisação ou prolongamento do feito; v) a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, adicionada pela Lei n. 14.195/2021, não pode retroagir, diante da irretroatividade da norma processual; vi) não há falar em honorários advocatícios, pois “a declaração da prescrição não fulmina o direito, apenas afasta a pretensão do credor para com ele” (sic). Em contrarrazões, id 27586032, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, negue provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Conforme relatado, a irresignação do apelante diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, entendendo que a demora foi provocada pelo Poder Judiciário. Pois bem. A presente execução de título extrajudicial pretende a satisfação do crédito previsto na Nota de Crédito Industrial n. 0113732474, datada de 17/05/2000. De início, é de se ratificar o entendimento exarado na sentença acerca do prazo trienal para prescrição da pretensão, considerando que o título executado se constitui de uma nota de crédito industrial, serviente à legislação cambial, conforme art. 52 do Decreto n. 413/1969 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Também restou sedimentado nos autos do REsp n. 1.604.412/SC, tese 1.1, que, “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.). Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil estabelece que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”, consagrando o entendimento jurisprudencial aplicado os casos anteriores à sua vigência. A prescrição intercorrente, como é cediço, atendendo ao postulado da duração razoável do processo, pressupõe um comportamento desidioso do credor em efetivamente diligenciar nos autos para a satisfação do crédito quando intimado para tanto. In casu, conforme a sentença que decretou a prescrição, o magistrado entendeu que: “Nesse cenário, a decisão proferida no Id. 55305976, em 08 de abril de 2008, suspendeu o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a requerimento da própria parte exequente, determinando-se que após o referido prazo, o exequente requeresse o que fosse pertinente. Contudo, apesar do decurso do prazo de suspensão em 16/07/2008, como aponta a certidão de Id. 55305976, pág. 9, o banco exequente somente apresentou manifestação em 19 de setembro de 2017, requerendo audiência de conciliação (Id. 55305977). Desse modo, o processo permaneceu paralisado por mais de 9 (nove) anos sem que a parte exequente tomasse qualquer providência para impulsionar o feito, sendo necessário reconhecer, sim, a prescrição intercorrente. (...) Bem assim, registro que a parte exequente não dando andamento ao feito através de diligências úteis à satisfação do crédito, ou seja, não dando impulsionamentos eficientes em localizar os bens do devedor, não atuou de forma a suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito.” Na situação em apreço, a parte executada foi citada em 25/05/2005, id 27585393 – p.4, tendo o oficial de justiça, no dia 07/05/2007, afirmado que deixava de penhorar bens da recorrida pelo fato dela ter declarado não possuir ativos suficientes para garantir o débito, id 27585393 - p. 11. Por meio da petição de id 27585396 o exequente, ora apelante, em 06/03/2008, requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido, conforme decisão de id 27585397, proferida em 08/04/2008. O processo ficou paralisado por tempo muito superior ao da suspensão sem que o recorrente ou o Judiciário tomassem qualquer providência no sentido de impulsionar o seu andamento regular. Isso se confirma porque a certidão de id 27585397, elaborada pelo Chefe de Secretaria em 30/08/2017, deu fé do encerramento de um prazo de suspensão que havia expirado em 16/07/2008, mais de 9 (nove) anos depois. Referido lapso sem movimentação foi o fundamento para a decretação da prescrição intercorrente, entendendo o magistrado que incumbia ao recorrente proceder aos atos necessários para a satisfação do crédito. Após intimação para requerer o que entendesse por devido, em 30/08/2017, o Banco do Nordeste do Brasil S.A, no dia 27/09/2017, pugnou pela inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, id 27585397 – p. 11, ocasião em que, consoante despacho proferido somente em 10/05/2018, foi ordenada a intimação da executada para o ato. A tentativa de composição ocorrida em 21/06/2018 restou infrutífera, porém a recorrida comprometeu-se a comparecer ao banco no prazo de 15 (quinze) dias para renegociação do débito, id 27585400. A movimentação processual revela ainda que em 11/10/2018, o apelante foi instado pelo magistrado a impulsionar o feito de forma objetiva (despacho de id 27585401 – p. 01), quando, por meio do petitório de 27585402, pediu a penhora em dinheiro via BacenJud, ou, se infrutífera, a suspensão pelo prazo de 01 ano, pleito esse acolhido por meio do ato de id 27585403 – p. 01, em 10/01/2019. Diante do insucesso na busca da penhora em dinheiro em 27/11/2019, id 27585403 – p. 2-3, houve o comando para o exequente indicar bens passíveis de penhora, em 25/07/2020, momento em que novamente o apelante postulou nova suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, advindo por isso a decisão de id 27585407, de 24/08/2020, deferindo o pedido pelo prazo de 01 ano. Em 04/08/2021, o recorrente pleiteou nova penhora on-line de ativos financeiros via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo a magistrada se limitado a determinar que se manifestasse sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que depois sentenciou o feito declarando-a. Consoante a cronologia apresentada, é de se registrar que, após a citação válida da recorrida, ocorrida em 2005, o processo restou paralisado por mais de 9 (nove) anos sem que o exequente providenciasse o andamento regular do feito, mesmo após requerimento de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias por si formulado. Referida situação de desídia, apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, se amolda à tese firmada no IAC 1/STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Tecidas tais premissas, aplicando-se o prazo trienal previsto na norma de regência acima citada, e levando em conta que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada, resta configurada a prescrição intercorrente, como assim entendeu a magistrada. Quer isso significar que, ainda que se considere os pleitos de diligências direcionados ao descobrimento de bens ou ativos passíveis de constrição, certo é que não adveio nenhuma notícia da existência de bens passíveis de penhora para a satisfação dívida, apesar dos esforços do apelante. De toda forma, mesmo os pleitos de diligências a esse respeito não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. 1. Nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi feito no presente caso. 2. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.386/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024.).” Dessa forma, forçoso admitir a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, e manter o pronunciamento do juízo sobre a matéria. Segue julgado elucidativo desta Corte, representativo de outros mais: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA. ALEGADA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA MIGRAÇÃO PARA O SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA. ADVOGADO DO APELANTE CIENTE DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (03 ANOS). IMPULSIONAMENTO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000700-69.1999.8.20.0101, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).” Quanto ao pleito de afastamento dos honorários advocatícios, viável a pretensão, considerando o princípio da causalidade, no caso concreto atribuível à executada, que motivou o ajuizamento da demanda ao não adimplir a dívida contraída junto ao apelante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA. 1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). 3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso, invertendo o ônus de sucumbência em desfavor da parte executada. Publique-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13