Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800388-34.2019.8.20.5121.
Requerente: MICHELLE TEIXEIRA DA FONSECA GEPPERT e outros Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Michelle Teixeira da Fonseca Geppert e Axel Serrano Geppert em face de Banco do Brasil S/A, por meio dos quais os embargantes buscaram discutir a exigibilidade do título objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 0801081-86.2017.8.20.5121. Relatam os embargantes, em apertada síntese, que a referida execução apresentava cobranças excessivas e indevidas, além de trazer discussões acerca da legitimidade dos devedores. Ao longo da tramitação, alega-se que a obrigação exequenda foi objeto de renegociação e que a execução perdeu seu objeto, conforme o resultado da Ação de Execução. Na ação principal (Execução nº 0801081-86.2017.8.20.5121), foi homologado acordo entre as partes, conforme decisão proferida em 05/11/2024, que extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos encontram-se maduros para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, cumpre salientar que os Embargos à Execução possuem natureza incidental e acessória, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência. Assim, a extinção do processo principal, pela satisfação da obrigação, implica necessariamente a perda do objeto da presente ação. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dispõe que será extinto o processo sem resolução do mérito quando não houver interesse processual. No caso em análise, a execução principal, que constitui o fundamento de existência dos embargos, foi definitivamente extinta com resolução do mérito em razão da homologação de acordo entre as partes. Destaca-se que a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ocorre com a satisfação da obrigação, tornando prejudicada qualquer discussão acerca do título exequendo, inclusive os pontos levantados nos embargos. Portanto, ante a perda superveniente do objeto, impõe-se a improcedência dos presentes embargos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Parte autora/
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução opostos por Michelle Teixeira da Fonseca Geppert e Axel Serrano Geppert em face do Banco do Brasil S/A, em razão da perda do objeto, diante da extinção da Ação de Execução nº 0801081-86.2017.8.20.5121. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa dos embargos, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. P.R.I. Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito