Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0815779-59.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que, após a decisão lançada no ID 122104373, houve novo bloqueio de valores em conta de titularidade da executada no importe de R$ 1.757,07(um mil, setecentos e cinquenta e sete reais, sete centavos) - (ID 122275840), ou seja, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos. À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 125409726, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, quantificado em R$ 1.757,07(um mil, setecentos e cinquenta e sete reais, sete centavos) - (ID 122275840), ao tempo em que determino o fiel cumprimento das decisões lançadas nos ID's 97710664 e 122104373, com a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores outrora penhorados(ID 122104373), em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815779-59.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: MARIA CRISTINA DA SILVA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com as peças processuais de ID 118843249 e 120550410, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: "Vista dos documentos que instruem a presente, que comprovam de forma inquestionável que a conta corrente descrita acima e conforme extrato em anexo, é a conta utilizada pelo réu para recebimentos de salário, e que o valor lá bloqueado é oriundo de verba de salário, portanto, verba alimentar. Impõe-se, em caráter de URGÊNCIA, à vista dos fundamentos acima mencionados, seja procedido o imediato DESBLOQUEIO da referida conta, nos termos apontados." Na oportunidade, juntou extratos bancários e comprovante de rendimentos. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 118868661), no importe somado de R$ 6.194,51(seis mil cento e noventa e quatro reais, cinquenta e um centavos), nas contas titularizadas pela executada, junto à Caixa Econômica Federal, PICPAY, NU PAGAMENTOS - IP e Banco do Brasil. Instada a se manifestar, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pela parte executada(ID 122078591). Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que parcial razão assiste a executada. Da análise dos extratos bancários, verifica-se que no dia 01.04.2024(ID 120550412 - pág. 1) foram depositados na conta de titularidade da executada, registrada na Caixa Econômica Federal, os seus proventos/salário, no importe de R$ 3.496,46(três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que parte do aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 118843249, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registrada na Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 3.496,46(três mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), bem ainda a adoção das seguintes providências: Converta-se em penhora os valores remanescentes bloqueados, intimando-se a parte executada(CPC, art. 841). Após, dê-se fiel cumprimento a decisão lançada no ID 97710664. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito