Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0218338-62.2007.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: UNIVERSAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, ANA KARENINA MOURA ABY FARAJ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Município do Natal, por meio dos quais este se insurge contra a decisão de Id nº 141143066, alegando que o mencionado ato decisório encontra-se maculado por omissão. Argumentou que a referida decisão, por meio da qual este Juízo reconheceu a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta da parte executada, estaria fundamentada em entendimento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pontuou que “(…) a decisão embargada determinou a liberação de valores bloqueados por considerá-los impenhoráveis pelo simples fato de o montante ser inferior a 40 salários mínimos, utilizando com fundamento jurisprudência superada do Superior Tribunal de Justiça. O atual entendimento da corte superior é de que somente os valores depositados em poupança gozam de presunção de serem destinados à subsistência da parte. Nos demais casos, é ônus da parte executada demonstrar que os valores, ainda que sejam inferiores a 40 salários-mínimos, constituem verba alimentar, sob pena de se fulminar o principal objetivo da execução.” É o relatório. Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade – fim de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva. Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Os presentes aclaratórios denotam efeito modificativo do julgado, porquanto buscam apontar omissão na decisão proferida, para que seja ela modificada. Entretanto, a matéria alegada nestes embargos apontada como omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo. Suscita o Município do Natal omissão do Juízo ao deixar de aplicar a jurisprudência atualizada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual considera impenhorável de forma “automática” apenas as quantias inferiores a 40 salários mínimos que estejam em conta poupança, sendo que as verbas constantes de contas corrente ou de outros tipos aplicações dependeriam de comprovação da parte executada para que fosse analisada a impenhorabilidade. Em que pesem as alegações do Município, constata-se que a ordem de bloqueio fora dada no valor do débito (R$ 4.043,97), tendo sido bloqueados apenas R$ 2.016,39, ficando evidenciado que o montante total contido naquela conta era inferior a 40 salários mínimos, desnecessitando de provas no sentido a comprovar o saldo bancário contido na conta. Além disso, a parte executada apresentou contracheque comprobatório dos seus rendimentos mensais, além de extrato bancário que comprova que a conta objeto do bloqueio é utilizada para recebimento do salário da executada. Destaque-se que o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões; necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições e, pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão de Id nº 141143066 em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente instrumento requisitório de pagamento em favor do Município do Natal. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2