Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jesualdo Marques Fernandes Apelada: Indústria Farmacêutica Amorim Ltda e outros Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Estado do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Indústria Farmacêutica Amorim Ltda e outros, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e artigo 40, §4º, da Lei Federal nº 6.830/1980. O Apelante defende (Id 27970378) que não há de se falar em prescrição intercorrente em razão da penhora de veículo por meio de RENAJUD ocorrido em 13.01.2017, bem como ter o processo permanecido parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente execução fiscal em 10 de novembro de 2004, sendo ordenada, na mesa data, a citação via AR da parte executada. Em seguida, a citação foi efetivada em 10.12.2004 (certidão de Id 27970204 – pág. 09). Na sequência, após decurso do prazo legal sem pagamento ou apresentação de defesa por parte do executado, foi expedido mandado de penhora e avaliação que foi cumprido com a penhora do maquinário descrito no Auto de Penhora de Id 27970204 – fl. 13, assim como dos automóveis referidos no Comprovante RENAJUD de Id 27970204 – fl. 48. Pois bem, ao exame dos argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 16.10.2014, data da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da primeira diligência que buscou penhorar bens da parte executada. Contudo, como acima apontado, após a data referida, foi efetivada a penhora sobre cotas acionárias pertencentes a um dos executados. Outrossim, demonstrada a citação do executado e a constrição judicial efetivada, incide o item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS. Transcrevo o excerto: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Isto posto, com arrimo no artigo 932, V, “b”, do CPC e nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806490-88.2017.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator 7
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Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Jesualdo Marques Fernandes Apelada: Indústria Farmacêutica Amorim Ltda e outros Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO Estado do Rio Grande do Norte interpõe Apelação Cível em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Indústria Farmacêutica Amorim Ltda e outros, decretou a prescrição intercorrente dos créditos cobrados na petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e artigo 40, §4º, da Lei Federal nº 6.830/1980. O Apelante defende (Id 27970378) que não há de se falar em prescrição intercorrente em razão da penhora de veículo por meio de RENAJUD ocorrido em 13.01.2017, bem como ter o processo permanecido parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário, fato que prolongou ainda mais o cumprimento das devidas diligências para adimplemento da dívida exequenda. Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente execução fiscal em 10 de novembro de 2004, sendo ordenada, na mesa data, a citação via AR da parte executada. Em seguida, a citação foi efetivada em 10.12.2004 (certidão de Id 27970204 – pág. 09). Na sequência, após decurso do prazo legal sem pagamento ou apresentação de defesa por parte do executado, foi expedido mandado de penhora e avaliação que foi cumprido com a penhora do maquinário descrito no Auto de Penhora de Id 27970204 – fl. 13, assim como dos automóveis referidos no Comprovante RENAJUD de Id 27970204 – fl. 48. Pois bem, ao exame dos argumentos recursais, verifico assistir razão ao recorrente. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em 16.10.2014, data da ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da primeira diligência que buscou penhorar bens da parte executada. Contudo, como acima apontado, após a data referida, foi efetivada a penhora sobre cotas acionárias pertencentes a um dos executados. Outrossim, demonstrada a citação do executado e a constrição judicial efetivada, incide o item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS. Transcrevo o excerto: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Isto posto, com arrimo no artigo 932, V, “b”, do CPC e nos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 firmados pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de prescrição intercorrente na presente execução fiscal, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prosseguimento. Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806490-88.2017.8.20.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Intime-se Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator 7