Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016731-71.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL HIPÓCRATES LTDA, FRANCISCO CANUTO FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face da decisão proferida por este juízo, a qual julgou procedente o pedido de exclusão do referido sócio da presente execução fiscal. Constatou a parte embargante a existência de omissão na decisão caracterizada pela não apreciação de argumento favorável à Fazenda Pública capaz de modificar o montante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte embargada se quedou inerte. É o relatório. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil assim preconiza: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade-fim de prestação jurisdicional de forma clara e objetiva. Necessário pois, averiguar a ocorrência do vício apontado pela parte embargante, qual seja, a omissão, consistindo na análise acerca da ausência de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Registre-se, em relação aos honorários advocatícios, que, em face do princípio da causalidade, cabe ao Município do Natal a devida condenação, justamente porque demandou indevidamente em desfavor do excipiente, que suportou medida constritiva implementada, tendo que contratar advogado, que por sua vez despendeu tempo e labor profissional para defesa de seu cliente, ou seja, não se revelando por si só plausível a justificativa tecida em razões de impugnação no sentido de que peticionou antes da exceção de pré-executividade informando exclusão administrativa. Nestes termos, o Colendo STJ firmou a seguinte tese ao julgar o tema 961, vejamos: Tema 961, STJ: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.” Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou em sua jurisprudência o entendimento de que, caso a pretensão do executado em se ver excluído do polo passivo venha a ser acolhida sem que haja qualquer impugnação ao crédito tributário em si, o proveito econômico torna-se inestimável, o que atrairia a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1740864 PR 2018/0112133-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Compulsando os autos, verifico, de fato, a incidência da mácula mencionada pela parte embargante – omissão na decisão – o que se consubstancia em preceito que autoriza o acolhimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, acolho os embargos de declaração opostos pela parte executada para modificar o dispositivo da decisão de Id nº 134489739 para fazer constar o seguinte: “(…) Condeno o Município do Natal ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (…).” Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 27 de janeiro de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2