Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005292-58.2005.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DIONIZIO ALVES e outros Advogado(s): LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO EXPOSTO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. RESOLUÇÃO N. 05 DE 25 DE JANEIRO DE 2017 DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em cumprimento de sentença, na qual a sentença de homologação acolheu os cálculos apresentados pela apelada. A parte apelante, entretanto, apresentou divergências em relação ao memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela apelada deve prevalecer diante da ausência de parecer técnico sobre as divergências apontadas; (ii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elucidação das controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos sem análise técnica compromete a confiabilidade do valor executado, especialmente diante de impugnação fundamentada apresentada pela parte contrária. 4. A Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN, estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para dirimir dúvidas e emitir parecer técnico quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes. 5. A remessa dos autos à COJUD revela-se essencial para garantir a precisão e imparcialidade dos valores a serem homologados, configurando vício processual a ausência dessa providência. 6. A anulação da sentença de homologação é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes. A ausência de parecer técnico em tais situações constitui vício processual que justifica a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 05/2017 do TJRN. Julgado relevante citado: TJRN, AC n 0002700-87.2009.8.20.0102, Rel.ª Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar provimento para anular a sentença recorrida e retornar os autos à Vara de origem para ser determinado o envio do processo para a Contadoria Judicial – COJUD, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 26826420), que, na ação de cumprimento de sentença n. 0005292-58.2005.8.20.0001 ajuizada por FRANCISCO DIONÍZIO ALVES E OUTROS, homologou os cálculos ofertados pela parte exequente no valor total de R$ 2.076.876,55 (dois milhões, setenta e seis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), importância atualizada até 22.11.2023, que é devido da seguinte forma: R$ 178.201,90 para SAULO DE TASSO SOUZA DO AMARAL; R$ 169.559,62 para LENIVALDO DA SILVA RODRIGUES; R$ 240.288,95 para FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR; R$ 240.288,95 para FRANCISCO BARBOSA DE AGUIAR; R$ 175.209,85 para ANTÔNIO CARLOS GURGEL SARMENTO; R$ 205.371,13 para GILBERTO FREIRE SANTOS DO NASCIMENTO; R$ 174.077,87 para AILTON EDUARDO BERNARDO; R$ 211.871,12 para JOSÉ DOMINGOS CAVALCANTE; R$ 192.208,52 para AGNALDO DUARTE DA SILVA; R$ 202.561,96 para FRANCISCO NICODEMOS DOMINGOS VITAL; R$ 327.525,63 para FRANCISCO DIONÍZIO ALVES, e R$ 207.687,65 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução n. 17, de 02 de junho de 2021. No mesmo dispositivo, deferiu também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Em suas razões recursais (Id 26826424), o ente apelante alegou que Juízo a quo homologou a planilha de cálculos apresentada pelo apelado, sem incluir em seus cálculos a totalidade das rubricas remuneratórias que compõem os vencimentos da parte exequente, bem como inexiste fundamentação considerando que a sentença se limitou a afirmar que os cálculos do perito judicial teriam seguido os parâmetros legais e que a oportunidade de impugnar tais cálculos estaria preclusa, quando nada disso corresponde à realidade, conforme amplamente demonstrado. Ao final, pediu o provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença, pugnando o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja determinado o envio dos cálculos ao Setor de Contadoria - COJUD, no sentido de dirimir uma possível irregularidade nos cálculos apresentados. Contrarrazoando (Id 26826427), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, por fim, pleiteou seu desprovimento. Instada a se pronunciar, a Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 282775598). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. O ente apelante alegou que Juízo a quo homologou a planilha de cálculos apresentada pela exequente/apelada, sem a devida observância da Portaria n. 1.046/2017-TJ, de 04 de julho de 2017, pois quando há divergência acerca do valor a ser executado, existe determinação da remessa dos autos a Contadoria Judicial – COJUD. A parte exequente/apelada apresentou memorial descritivo do débito atualizado, em seguida o estado executado foi devidamente intimado, apresentou impugnação desacompanhada de planilha de cálculo, contudo, pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD. Nesse contexto, observa-se que, diante da divergência acerca de quais valores seriam corretos para se efetuar o cumprimento de sentença, faz-se necessária a análise por um profissional contábil a fim de apresentar um valor fidedigno com as determinações contidas título executivo judicial. Sobre o assunto, o art. 524, § 2º, do CPC, estabelece que, para a verificação dos cálculos apresentados, o juiz pode se valer de contabilista do Juízo. Assim sendo, este Tribunal de Justiça fundamentado no princípio da eficiência e na necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, criou por meio da Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, a Contadoria Judicial – COJUD. Vejamos: Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. [...] Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria. Assim sendo, havendo incerteza quanto aos cálculos apresentados pelas partes, é prudente o envio dos autos para a Contadoria Judicial – COJUD, para que este Órgão proceda com os referidos cálculos de maneira correta e clara. Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara Cível: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO MEMORIAL DESCRITIVO DO DÉBITO ATUALIZADO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. RESOLUÇÃO N. 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017, DO TJRN. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em cumprimento de sentença, na qual a sentença de homologação acolheu os cálculos apresentados pela apelada. A parte apelante, entretanto, apresentou divergências em relação ao memorial descritivo do débito atualizado, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esclarecimentos técnicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de homologação dos cálculos apresentados pela apelada deve prevalecer diante da ausência de parecer técnico sobre as divergências apontadas; (ii) determinar se é necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elucidação das controvérsias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação dos cálculos sem análise técnica compromete a confiabilidade do valor executado, especialmente diante de impugnação fundamentada apresentada pela parte contrária. 4. A Resolução n. 05, de 25 de janeiro de 2017, do TJRN, estabelece a competência da Contadoria Judicial (COJUD) para dirimir dúvidas e emitir parecer técnico quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes. 5. A remessa dos autos à COJUD revela-se essencial para garantir a precisão e imparcialidade dos valores a serem homologados, configurando vício processual a ausência dessa providência. 6. A anulação da sentença de homologação é medida necessária para assegurar o devido processo legal e a correta apuração do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve ser precedida de análise técnica pela Contadoria Judicial quando houver divergência fundamentada entre os cálculos apresentados pelas partes. A ausência de parecer técnico em tais situações constitui vício processual que justifica a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 05/2017 do TJRN. Julgado relevante citado: APELAÇÃO CÍVEL, 0000642-24.2003.8.20.0102, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024. (TJRN, AC n 0002700-87.2009.8.20.0102, Rel.ª Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 13.12.2024) Pelo exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno os autos à Vara de origem para ser determinado o envio do processo para a Contadoria Judicial – COJUD, com o fim de elaborar os cálculos necessários. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.