Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100462-47.2017.8.20.0127.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BODO
EXECUTADO: ROBERTO LUIZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada para liberação de constrição verificada em conta de sua titularidade, sob o argumento de que se trata de verba impenhorável (Id. 66489425). É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência dominante no âmbito do STJ, tribunal responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, a regra prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, deve ser interpretada de modo extensivo, no sentido de que “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude”. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO. ABUSO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO SÚMULA N. 7/STJ. 2. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedente. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.982.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTA-CORREMNTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores em conta-corrente do executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.721.805/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) Grifos acrescidos. Idêntica posição também é seguida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES ARMAZENADOS EM CONTA-CORRENTE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808488-44.2021.8.20.0000, Dr. RICARDO TINOCO DE GOES, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) Grifos acrescidos. No caso, o extrato do sistema SISBAJUD juntado ao Id. 67112768 esclarece que o montante total bloqueado é menor que 40 (quarenta) salários mínimos, bem assim não há nos autos elementos pelos quais se possa evidenciar abuso, má-fé ou fraude praticados pela parte devedora. Desse modo, em atenção ao entendimento acima apresentado, deve ser deferido o pedido de desbloqueio formulado. Isto posto, defiro o requerimento em análise, pelo que determino a imediata liberação dos valores constritos na ordem de bloqueio SISBAJUD de Id. 67112766. Outrossim, DETERMINO que seja realizada a avaliação do veículo encontrado ao ID 62934405 pelo Oficial de Justiça, devendo levar em consideração o atual estado do veículo, tomando como parâmetro a tabela FIPE, e, em seguida, fazer o depósito em poder do exequente, se tiver indicado depositário, ou em poder do executado, caso contrário. No momento da formalização da avaliação (CPC, art. 829, §1º), o(a) executado(a) será intimado(a) do auto pelo(a) Oficial(a) de Justiça com prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação (CPC, art. 525, §1º, IV; art. 915; art. 917, II). Havendo impugnação da penhora, a secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar sobre a impugnação à penhora, e fazer, ao final do prazo, os autos conclusos para decisão. Não apresentada impugnação, DETERMINO desde já a realização de leilão judicial do bem, a ser designado conforme a pauta de disponibilidade da Secretaria. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Outrossim, não existe obrigatoriedade nenhuma de que o lance respeite o valor de avaliação, bastando que se trate de lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, caput e § único do CPC). Ressalvados os ônus que eventualmente constem do edital do leilão, o arrematante receberá o bem livre de quaisquer ônus que pesem sobre ele até a data da arrematação, "inclusive os de natureza propter rem, os quais sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". (art. 908, §1º, do CPC). Posto isso, nomeio como leiloeiro(a) EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCERN nº 112/2016, telefone (84) 9 9990-9449, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento. Aceito o encargo, à secretaria para que proceda com todos os atos necessários para o leilão judicial do bem penhorado, devendo atentar para o cumprimento do procedimento do art. 879 e seguintes, inclusive o registro da penhor. Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pauta das hastas, etc.) fica desde logo deferido. Poderá o executado, ou seus parentes, a qualquer tempo, antes do leilão, remir a dívida executada, ocasião em que levantará o bem penhorado, liberando-o de imediato por decisão judicial. Intime-se o executado, assim como o exequente, da data designada para o leilão. Afixem-se o edital de leilão no Fórum da Comarca de Santana do Matos/RN, contendo as informações previstas no art. 886 do CPC. Não havendo licitante ou lance superior à avaliação no primeiro leilão, o leiloeiro designará outra data para o segundo leilão, para venda a quem mais der e maiores vantagens oferecer, sem necessidade de que se renove a publicação do Edital. Transcorrido o prazo de 05 dias após a arrematação, com fulcro no art. 901 do CPC, determino a expedição de Carta de Arrematação e Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante. Esta deverá ser expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução, contendo a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (Art. 901, §1º e §2º, do CPC). Em arremate, registre-se que a arrematação é perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto de adjudicação. Caso resulte negativo o segundo leilão, fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Caso não tenha sido o bem arrematado nem vendido diretamente, deverá o leiloeiro informar nos autos essa situação, em até 5 (cinco) dias após escoado o apontado prazo de 60 (sessenta) dias para venda direta. O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Não apresentada manifestação, SUSPENDO desde já o processo pelo prazo de 1(um) ano e DETERMINO o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 1º da Portaria nº 19/2018. Encontrados a qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, independentemente de despacho. Exaurido o prazo prescricional da obrigação (cinco anos), ouça-se o exequente acerca de possível ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Eventuais requerimentos sem caráter de urgência serão processados pelo juízo após o decurso dos prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC, antes de pronunciada eventual prescrição, sendo que, acaso resultem frutíferas as diligências, retroagirão à data do requerimento e interromperão o prazo prescricional, afastando desse modo qualquer prejuízo ao credor, nos moldes do que restou decidido no REsp nº 1.340.553-RS, Tema 568, julgado em regime de Recurso Repetitivo. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)