Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100571-36.2014.8.20.0137.
Requerente: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO)
Requerido: Espólio de Antonio Francisco da Nóbrega Martins Veras, rep. pela inventariante Maria Aparecida Gurgel Veras SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo Município de Campo Grande em face do Espólio de Antônio Francisco da Nóbrega Martins Veras, para cobrança de um crédito de R$ 9.671,34 (nove mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos) referente ato do TCE-RN que impôs ao executado o ressarcimento a título de imputação de débito. A parte executada mesmo devidamente citada/intimada (ID 68674487 – pág. 75) não pagou e não impugnou a ação (ID 68674488 – pág. 01). Auto de penhora/arresto (ID 68674487 - pág. 84): uma casa residencial, localizada na Rua Fernando Antônio de Oliveira Freitas, s/n, na cidade de Campo Grande-RN. Auto de avaliação (ID 68674488 - pág. 14 e 15), avaliou-se o imóvel em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Após, intimado a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte (certidão ID 68674491 - pág. 07). Mais uma vez intimado, o exequente apresentou petição informando interesse em adjudicar o bem penhorado (ID 68674493 - pág. 01). Decisão ID 71072766 determinou a suspensão da presente execução até julgamento dos embargos de terceiros (processo nº 0101227-22.2016.8.20.0137). A penhora do bem imóvel, no entanto, foi desconstituída por decisão do Tribunal de Justiça em ação de embargos de terceiros, conforme se depreende ID 109977142. Intimado o exequente formulou pedido para que seja oficiado o juízo da 3ª Vara de Caicó-RN para habilitação do crédito em ação de inventário do executado já falecido. Em Decisão ID 135614779 foi indeferido o pedido formulado, pois deveria ser requerida ao juízo da ação de inventário e em mesma decisão determinou-se que a parte exequente apresentasse cálculos atualizados, o que fez em ID 137767722, no valor de R$ 27.778,68 (vinte e sete mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos). É o relatório. Fundamento. Decido. Conforme consta nos autos, a penhora do único bem encontrado no curso da execução foi desconstituída por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, transitada em julgado, nos autos dos Embargos de Terceiros (processo nº 0101227-22.2016.8.20.0137). Não havendo outros bens passíveis de constrição e considerando a morte do executado, com a instauração de processo de inventário, a execução se torna inviável nesta instância processual. Embora o art. 924 do Código de Processo Civil apresente hipóteses para a extinção da execução, nenhuma delas se aplica diretamente ao caso em análise, uma vez que não houve satisfação do crédito (inciso II), renúncia ao crédito pelo exequente (inciso I) ou qualquer outra circunstância prevista nos incisos. Contudo, considerando que o executado faleceu e o único bem penhorado foi desconstituído por decisão judicial transitada em julgado, não há bens penhoráveis neste processo que permitam o prosseguimento da execução. Nessa circunstância, à luz do art. 110 do CPC, que dispõe sobre a sucessão processual pelo espólio ou sucessores em caso de falecimento de qualquer das partes, é cabível a extinção da execução para que o crédito seja habilitado junto à ação de inventário, que é o meio adequado para buscar a satisfação do crédito no patrimônio deixado pelo executado, respeitando o contraditório e as regras específicas do processo sucessório. Dessa forma, o prosseguimento do feito executivo torna-se incompatível, devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito mediante habilitação junto à ação de inventário, onde será garantido o contraditório e a igualdade de condições entre os credores, se houver. Com base no art. 778, §2º, do CPC, EXPEÇA-SE certidão de crédito no valor atualizado de R$ 27.778,68 (vinte e sete mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo apresentado pelo exequente, para fins de habilitação na ação de inventário do espólio do executado, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Caicó-RN. Diante disso, EXTINGO a presente execução de título extrajudicial com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, combinado com o art. 110 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição da certidão de crédito e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito