Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802307-44.2023.8.20.5145 Polo ativo MARIA JOSE CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DOENÇA DE PARKINSON ATÍPICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. DIREITO À SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria José Carneiro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do suplemento alimentar "Nutren Sênior", essencial para o tratamento de desnutrição grave associada a doença de Parkinson atípica, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ e existência de parecer desfavorável do NAT-JUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde; (ii) avaliar o cumprimento dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ para o fornecimento do suplemento alimentar pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seus artigos 23, II, e 196, consagra o direito à saúde como dever solidário dos entes federativos, permitindo que o autor escolha livremente o ente a ser demandado. O STJ, no julgamento do Tema 106, estabelece que o fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados ao SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) laudo médico fundamentado que demonstre a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; (iii) registro do insumo na ANVISA. No caso, laudo médico fundamentado atesta que o suplemento prescrito constitui a única fonte de alimentação capaz de suprir as necessidades energéticas da paciente idosa, comprovadamente desnutrida, após tentativas infrutíferas de outras dietas. A hipossuficiência econômica da apelante está demonstrada por sua assistência pela Defensoria Pública e pela ausência de meios financeiros para arcar com o custo do suplemento. Embora o suplemento não conste na lista do SUS, norma administrativa não pode sobrepor-se à garantia constitucional do direito à saúde, especialmente em casos que envolvam a dignidade da pessoa humana. O parecer desfavorável do NAT-JUS, de natureza meramente opinativa, não vincula o magistrado, que deve fundamentar sua decisão nas provas constantes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de medicamentos ou insumos imprescindíveis à saúde, cabendo ao autor a escolha do ente a ser demandado. O fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados ao SUS exige, cumulativamente: (i) comprovação da imprescindibilidade do insumo, mediante laudo médico fundamentado; (ii) demonstração da incapacidade financeira do paciente; (iii) existência de registro do insumo na ANVISA. Normas administrativas não podem limitar direitos fundamentais, especialmente o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. O parecer técnico do NAT-JUS tem caráter opinativo e não vinculativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, caput; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015 (Tema 793). STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018 (Tema 106). AgInt no AREsp nº 1498607/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.12.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, em conhecer e dar provimento à apelação cível, reformando a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação cível interposta por Maria José Carneiro da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0802307-44.2023.8.20.5145, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, além da existência de parecer desfavorável pelo Nat-Jus. (Id 26758901). Em suas razões recursais (id 26758904), a apelante sustentou, em síntese, que o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sendo sua a responsabilidade de fornecer o suplemento pleiteado. Informou que a parte autora, pessoa idosa e hipossuficiente, se encontra em situação extremamente grave em decorrência do diagnóstico de doença de Parkinson atípica (CID10 -G22), que a impossibilita de se alimentar adequadamente, já estando em estado de desnutrição, sendo, dessa forma, imprescindível o uso do suplemento alimentar requerido. Aduziu que o parecer do NAT-JUS não é vinculante, dizendo, ainda, que embora a sentença tenha sido fundamentada ao argumento que o suplemento não esteja integrado à lista do SUS, o STJ possui entendimento no sentido de que eles podem ser excepcionalmente fornecidos, desde que preenchidos alguns requisitos. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões pelo recorrido, que requereu a manutenção da sentença em seus próprios termos. (Id 26758906). Com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação cível. (Id 27526701). É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Em princípio, a questão em análise diz respeito à análise da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em arcar com os custos do fornecimento da fórmula alimentar denominada Nutren Sênior, na forma prescrita por profissional médico, para tratamento da autora, idosa, com diagnóstico de doença de Parkinson atípica (CID10 - G22), sem condições econômico-financeiras para custear o tratamento médico prescrito. De início, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e, como é cediço, a Carta Magna, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, em decorrência do direito à vida e da dignidade da pessoa humana: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nessa toada e ainda em observância ao texto constitucional, tem-se que as ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte de Justiça, alinhado ao do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, este, inclusive, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), a responsabilidade para fornecer medicamento/tratamento à parte hipossuficiente é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante, com exceção apenas para os casos cuja pretensão seja o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, os quais “deverão necessariamente ser propostas em face da União”, o que não configura a situação dos presentes autos. Resta assim comprovada a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do entendimento jurisprudencial já pacificado. Além disso, não se pode considerar como impeditivo do direito aqui buscado o fato do suplemento alimentar pretendido não constar na relação dos insumos fornecidos pelo SUS, tendo em vista que uma norma administrativa não pode se sobrepor a uma ordem constitucional, principalmente por envolver direitos fundamentais, como a vida e a saúde. Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.657.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou a seguinte tese (Tema 106): “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 - Grifos acrescidos). Nesses termos, resta-nos avaliar se foram atendidos os requisitos definidos pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), acima referenciado. No caso em tela, restou comprovado o diagnóstico que acomete a apelante e o suplemento alimentar requerido foi prescrito por médica especialista (id 26758885), que atestou que paciente, idosa, apresenta quadro de desnutrição, sendo o suplemento sua única fonte de alimentação. Em seu relato, a profissional informa que a autora já foi submetida a outros tipos de dieta, mas que o suplemento prescrito se afigura essencial pois com outro tipo de alimentação “a paciente não irá conseguir ingerir a necessidade energética recomendada.” Portanto, os documentos colacionados aos autos, juntamente com a inicial, demonstram a necessidade e a urgência do suplemento prescrito à recorrente, sob pena de prejuízos irreparáveis à sua saúde, devendo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ser deferido o pleito como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde e à vida. Aliado a isso, pelos documentos acostados aos autos, não resta dúvida que apelante, assistida pela Defensoria Pública Estadual, não possui condições financeiras para arcar com os custos do suplemento alimentar de que necessita, cabendo ao Ente Público prover o necessário para garantir a sua saúde. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo. Outrossim, conforme se pode interpretar do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, o “direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos”, como no caso do fornecimento do suplemento alimentar de que a apelante necessita, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. SAÚDE. PACIENTE COM TETRAPLEGIA. CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL. DIREITO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos. 3. O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente. 4. Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1498607/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). No que concerne o parecer desfavorável do Nat-Jus, embora este seja relevante nas demandas que envolvem o direito à saúde, seu caráter é meramente opinativo/consultivo, e não vinculativo, cabendo ao magistrado decidir pela sua utilização, ou não. Esta Corte de Justiça já se manifestou favoravelmente à disponibilização e fornecimento de insumos nutricionais por entes estatais. Vejam-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES PARA CRIANÇA EM ESTADO DELICADO DE DESNUTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipanguaçu contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, condenou o ente municipal ao fornecimento de suplemento alimentar prescrito por profissional de saúde, destinado a uma criança em estado de desnutrição importante, portadora de hidrocefalia, epilepsia estrutural e encefalopatia crônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Ipanguaçu possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária para fornecer os suplementos alimentares pleiteados; (ii) verificar se a condenação viola a repartição de competências constitucionais e o planejamento financeiro do ente municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal no art. 196, como dever do Estado e direito de todos, devendo ser assegurado por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e à promoção do acesso universal e igualitário às ações de saúde.4. A responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde foi firmada pelo STF no julgamento do RE nº 855.178-RG (Tema 793), que definiu que o polo passivo de demandas de saúde pode ser composto por qualquer ente da federação, com possibilidade de ressarcimento entre os entes conforme a repartição de competências.5. No caso em análise, os suplementos nutricionais pleiteados possuem registro na ANVISA e foram prescritos como imprescindíveis à recuperação do estado nutricional da criança, conforme laudo médico circunstanciado e avaliação nutricional.6. A Portaria n.º 1.555/2013 do Ministério da Saúde e os Enunciados 8, 11 e 13 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ não afastam a responsabilidade solidária do Município, tampouco excluem sua legitimidade passiva, uma vez que os suplementos solicitados são necessários à preservação do direito à saúde e à vida digna.7. Não há violação ao princípio da legalidade orçamentária ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o dever estatal de assegurar direitos fundamentais, como o direito à saúde, prevalece sobre o princípio da reserva do possível.8. Precedentes jurisprudenciais confirmam o dever do ente público de fornecer insumos imprescindíveis à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente crianças, em observância aos princípios da proteção integral e da absoluta prioridade previstos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária para o fornecimento de suplementos alimentares imprescindíveis à saúde e à vida digna, cabendo ao Poder Judiciário direcionar a obrigação a qualquer deles, conforme critérios de descentralização e hierarquização.2. O dever de garantir a saúde, enquanto direito fundamental, prevalece sobre alegações de insuficiência orçamentária ou reserva do possível.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, caput; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:· STF, RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015 (Tema 793).· STJ, Tema 106 e Tema 1234 (não aplicáveis à hipótese dos autos).· TJRN, Apelação Cível, 0803469-76.2023.8.20.5112, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 08.10.2024.· TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0479.20.000934-4/001, Rel. Des. Alice Birchal, j. 08.02.2022.· TJRS, Remessa Necessária Cível nº 70082016130, Rel. Des. Rui Portanova, j. 22.08.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800329-12.2022.8.20.5163, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) - Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÓRMULA (HIDROLISADO PROTEICO). INFANTE PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DA VACA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RN DE FORNECER O SUPLEMENTO. ALEGADA NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO CASO AO NAT-JUS. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO NAS DEMANDAS RELATIVAS À SAÚDE. FACULDADE DE UTILIZAÇÃO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO INDICANDO A NECESSIDADE DO SUPLEMENTO, QUE ESTÁ INCORPORADO AOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 106/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEVER DE FORNECIMENTO CONFIGURADO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0117981-59.2016.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024) – Grifos acrescidos. Sem embargo, os documentos acostados junto a inicial demonstram a necessidade do tratamento prescrito à autora, que se revela essencial, sob pena de agravamento da sua grave enfermidade, devendo ser reformada a sentença que denegou o pleito, como meio de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Inverto os as custas e honorários em desfavor da parte autora, fixando estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos em favor da Defensoria Pública Estadual. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.