Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adão da Silva de Araújo Júnior Advogados: Raimundo Mendes Alves (OAB/RN 2.226) e Niedja Silva de Medeiros (OAB/RN 10232)
Apelados: Câmara Municipal de Pureza/RN e respectivo presidente Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0000026-68.2011.8.20.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adão da Silva de Araújo Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação registrada sob nº 0000026-68.2011.8.20.0102, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código Processual Civil vigente à época (Id 11935001). Por meio do despacho de Id 28972042, este Relator determinou a intimação da parte recorrente para que se pronunciasse acerca do interesse recursal. A despeito da regular intimação, o apelante não se pronunciou no prazo legal, consoante certidão de preclusão anexada ao Id 29524104. É o que importa relatar. Em análise ao caderno processual, vê-se que o objeto da demanda consiste na exibição do Livro de Atas da Câmara Municipal de Pureza/RN para o fim de garantir a posse da mesa diretora eleita para o biênio 2011/2012, o que restou garantido nos autos cadastrados sob nº 0000026-68.2011.8.20.0102/01 (cumprimento provisório de sentença). Nesta conjuntura, patente a ausência de interesse recursal do apelante, decorrente da inutilidade superveniente do provimento jurisdicional pretendido. Sabe-se que, para a caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que ao interessado incumbe a demonstração da imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado, bem como a eficiência do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material. Na espécie, o decurso do tempo obsta a obtenção de qualquer benefício prático com o julgamento do recurso, notadamente pela inexistência de condenação em honorários sucumbenciais, sendo certo que, em que pese instada a se pronunciar acerca da situação em análise, a parte recorrente nada dispôs (certidão de Id 29524104). Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento meritório deste apelo, impondo-se invocar o art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, por falta de interesse recursal, nego seguimento ao recurso em riste, com base no art. 932 do Código Processual Civil, devendo a Secretaria, após a preclusão recursal, adotar as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator