Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817018-54.2022.8.20.5124.
Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE Parte Ré: DIEGO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial. Em manifestação de ID 132189047, a parte exequente juntou aos autos Termo de Acordo realizado extrajudicialmente e rogou pela sua homologação. Constatada a ausência de assinatura na minuta do acordo, as partes foram intimadas para sanar o vício. A Requerente juntou aos autos nova minuta assinada eletronicamente (ID132189071), informou a quitação do débito objeto do acordo e requereu a extinção do feito. Sumariado, decido. Primeiramente, observo que a minuta de acordo carreada aos autos foi assinada de forma eletrônica, e não foi possível atestar sua validade. Após submeter o documento de ID 132189071 no serviço de validação de assinaturas eletrônicas, disponibilizado no sítio do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), não foi possível atestar a existência de qualquer assinatura, uma vez que a resposta do sistema demonstrou que o documento está “sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida” (disponível em: validar.iti.gov.br/, acesso no dia 27/01/2025), tal fato é impeditivo da homologação pretendida do acordo. À vista do exposto, indefiro o pedido de homologação de acordo ante a ausência de assinaturas válidas juridicamente, conforme regulamenta a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No entanto, considerando que a exequente comunicou que houve o cumprimento integral da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está prevista no art. 924, II do Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Cada parte deverá arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito