Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826418-54.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Natal contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, após a extinção da execução fiscal por cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente ao IPTU, mantida a cobrança da Taxa de Lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento administrativo da CDA, ocorrido após a citação do executado, dispensa o Município do pagamento de honorários advocatícios; e (ii) determinar o critério de arbitramento dos honorários advocatícios em casos de cancelamento administrativo de CDA após a angularização da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) estabelece que, se a inscrição em dívida ativa for cancelada antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus às partes. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, uma vez estabelecida a relação processual por meio da citação, aplica-se o princípio da causalidade, devendo o ente público arcar com os honorários advocatícios. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2.159.981/ES, AgInt no REsp 1.862.598/SC, entre outros) define que a extinção de execução fiscal por cancelamento da CDA, após a citação, gera a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da aplicação literal do art. 26 da LEF. 5. O arbitramento dos honorários deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo vedada a utilização subsidiária do critério de equidade (art. 85, § 8º) quando o valor da causa ou o proveito econômico for estimável. 6. No caso concreto, considerando que a citação consolidou a relação processual e demandou a constituição de advogado pela parte executada, o pagamento dos honorários advocatícios pela Fazenda Pública é devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Havendo citação e constituída a relação processual, a extinção da execução fiscal por cancelamento da Certidão de Dívida Ativa implica a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 9. O arbitramento dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo a aplicação subsidiária do art. 85, § 8º, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou de valor irrisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.159.981/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.862.598/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 10/6/2024, DJe 17/6/2024; TJRN, Apelação Cível, nº 0869446-91.2022.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxu de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por seu Procurador, contra sentença proferia pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal de n. 0915965-27.2022.8.20.5001, ajuizada em pela CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. – CEASA/RN, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, para determinar a alteração do rito processual, reconhecer a imunidade com relação ao IPTU e mantendo-se a cobrança com relação a Taxa de destinação do lixo, diante da ausência de nulidade da CDA e da Constitucionalidade e legalidade da cobrança da TLP no caso concreto, devendo o Município promover a adequação o prazo de 30 dias. Registro
trata-se de tributo lançado de ofício sendo prescindível a existência de processo administrativo. Não obstante, pelos mesmos fundamentos, a executada faz jus ao regime de precatórios, tendo em vista que todas as receitas e o patrimônio social da CEASA são aplicados exclusivamente no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, em estrito cumprimento ao interesse público, devendo, portanto, se submeter ao rito do art. 910 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o proveito econômico obtido por cada parte, quanto as Custas, ficam divididas em 50% para ambas as partes. Em suas razões (ID 26515823), alega o recorrente o débito referente ao IPTU foi cancelado administrativamente, antes mesmo da apresentação de defesa pela parte executada, o que demonstra a inaplicabilidade da sucumbência relativa a este tributo. Em suas palavras, “em petições de ID 60967753 e 105978156 o Município informou o cancelamento das Certidões referentes ao IPTU, mantendo o pedido de prosseguimento do feito apenas quanto à Taxa de Lixo”. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que, em caso de cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes da apresentação de defesa judicial, não há imposição de ônus sucumbenciais. Sustenta, ainda, que tal entendimento encontra respaldo na Súmula 153/STJ, a qual afirma que “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Além disso, a parte apelante apresenta precedentes judiciais que reforçam sua interpretação quanto à inexistência de condenação em honorários advocatícios ao Município. Em síntese, segundo alega, o marco para definir de existência de ônus sucumbencial a ser suportado pelo Município quando do cancelamento administrativo da dívida ativa é a apresentação de defesa técnica: se o cancelamento for antes, não deve ensejar ônus, caso dos autos. Por fim, requer que seja provido o apelo, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação imposta ao Município em ônus sucumbenciais, determinando ainda a expedição de precatório para quitação da dívida relativa à Taxa de Lixo. Contrarrazões apresentadas no ID 26515825. Com vista dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra. Roberta de Fátima Alves Pinheiro, deixou de opinar no feito por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público por não haver interesse social ou individual indisponível a ser resguardado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade do exequente em arcar com as custas e honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento da inscrição da dívida ativa. Ao caso, aplica-se o art. 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevê: Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Ressalte-se que, apesar da literalidade do dispositivo — o qual prevê que, havendo cancelamento da CDA, independentemente do motivo, não haveria condenação das partes em ônus da sucumbência —, o Superior Tribunal de Justiça entende que, uma vez estabelecida a relação processual com a citação, ainda que a CDA seja cancelada antes da decisão de primeiro grau, deve haver condenação em honorários advocatícios. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes. 3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. 1. Tratam os autos de Execução Fiscal para a cobrança de IPTU em que se apresentou Exceção de Pré-Executividade pelo executado. Após apuração administrativa, o Município veio com pedido de extinção da execução pelo cancelamento do débito. Na ocasião, o juízo extinguiu o feito executivo nos termos do artigo 26 da LEF, com a condenação do exequente em honorários advocatícios fixados por equidade no limite de R$ 10 mil. 2. Considerando as circunstâncias específicas dos autos (extinção da Execução Fiscal em virtude do cancelamento administrativo da CDA, com base no art. 26 da Lei 6.830/1980 - LEF), fica inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, haja vista que a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência. 3. Precedentes do STJ no sentido da inaplicabilidade do Tema 1.076/STJ nos casos de Execução Fiscal extinta com base no art. 26 da Lei 6.830/1980: AgInt no REsp. 2.088.330/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2022; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019; 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a extinção da execução fiscal, pelo cancelamento administrativo da dívida ativa, como na espécie, enseja a fixação da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, a despeito da previsão do art. 26 da Lei 6.830/1980. Todavia, o juízo de equidade deve nortear seu arbitramento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.862.598/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). Assim, no presente caso, em razão da citação, e em respeito ao princípio da causalidade, é devido o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada pela Fazenda apelada. Neste sentido, também já se pronunciou esta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM ÔNUS ÀS PARTES. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem condenação em custas e honorários advocatícios, após o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de vício formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando que a CDA foi cancelada após a citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal dispõe que, se cancelada a inscrição da dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta sem ônus para as partes. 4. Todavia, o entendimento do STJ é de que, havendo citação e constituída a relação processual, a extinção do feito por cancelamento da CDA implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários, com base no princípio da causalidade. 5. Aplicável ao caso o art. 85, § 3º, do CPC, para arbitramento dos honorários, dada a citação e a necessidade de contratação de advogado pela parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença de primeira instância, condenando a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Havendo citação e constituída a relação processual, a extinção do feito por cancelamento da CDA implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários, com base no princípio da causalidade. 2. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, § 3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.178/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 16/3/2020; TJRN, Agravo de Instrumento, n. 0812832-97.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/10/2024, publicado em 13/10/2024; TJRN, Apelação Cível, n. 0822260-14.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/09/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0869446-91.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 19/11/2024). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA COM A CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO. PEDIDO PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1076). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (AgInt no AREsp 1156063/SP- Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - julgado em 17/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 03/12/2015).- A regra estabelecida pelo art. 85, §8º do CPC, que admite a fixação dos honorários advocatícios pela equidade, é regra subsidiária e de caráter restrito, não podendo ser utilizada quando possível o arbitramento pelos parâmetros principais.- O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16/03/2022, no julgamento dos REsp nº 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), estabeleceu a tese de que o critério da equidade não pode ser utilizado como parâmetro para causas de valor elevado. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0822260-14.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024). Dessa forma, pelo exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.