Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador Estadual: Francisco Wilkie Rebouças Chagas. Apeladas: Maria das Graças da Silva Acessórios - Me e Maria das Gracas da Silva. Defensora Pública Estadual: Otília Schumacher Duarte de Carvalho. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO SEGUIDA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. TRANSCURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada em maio de 2009 pelo Estado do Rio Grande do Norte contra Maria das Graças da Silva Acessórios, visando a cobrança do valor de R$ 39.496,33. A parte executada não foi citada e não foram localizados bens penhoráveis, tendo o processo sido suspenso em 04/10/2016 pelo prazo de 1 ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a alegação do Estado de que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. Conforme Súmula 314 do STJ, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 5. No caso, o prazo de um ano iniciou em 04/10/2016, começando a contagem do prazo prescricional de cinco anos em 04/02/2017, com término em 04/02/2022. 6. O eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, conforme item 4.3 do REsp 1.340.553/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Ocorre a prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional de cinco anos sem que haja a satisfação do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; TJRN, Súmula 07. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0217843-47.2009.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, JOSE FERNANDES DINIZ JUNIOR, ANA CLAUDIA BULHOES PORPINO DE MACEDO, SILVIA FERRAZ SOBREIRA FONSECA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA SILVA ACESSORIOS e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0217843-47.2009.8.20.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Maria das Graças da Silva Acessórios - Me e Maria das Graças da Silva, extinguiu o processo com reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que não foi inerte no curso do processo. Assevera que a morosidade ocorreu exclusivamente por entraves do Poder Judiciário. Informa que sempre atuou de forma proativa no feito executivo. Justifica que houve significativos atrasos na tramitação processual por questões alheias à atuação estatal. Defende que não foram esgotados todos os meios possíveis para localização de bens dos executados. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente ante a ausência de inércia da exequente, mantendo em curso a execução fiscal indevidamente extinta. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, vez que o executado deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento espontâneo do débito. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 27305043). Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a alegação do Estado de que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. O Estado do Rio Grande do Norte ingressou, em maio de 2009, com execução fiscal contra Maria das Graças da Silva Acessórios cobrando o valor de R$ 39.496,33 (trinta e nove mil quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos). A parte executada não foi citada, conforme revela a certidão de Id. 27304446 - Pág. 3, datada em 20 de agosto de 2009. No dia 04 de outubro de 2016, o magistrado de primeiro grau suspendeu a execução fiscal pelo prazo de 01 (um ano), tendo em vista que o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora foram localizados. O cerne da matéria debatida nos autos foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 314 de sua Súmula: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da Súmula 07 do TJRN. No caso dos autos, o prazo de 01 ano iniciou em 04 de outubro de 2016 (Id. 6265813 - Pág. 47). Logo, em 04 de fevereiro de 2017 começou a contar o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente e em 04 de fevereiro de 2022 ocorreu a prescrição. De acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” No caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 07 do TJRN, da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Não foram encontrados bens em nome do executado, a Fazenda Pública tomou ciência disso e os prazos de arquivamento provisório do processo e de prescrição intercorrente findaram em fevereiro de 2022. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários advocatícios na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.