Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800118-91.2025.8.20.5123.
AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado via Portaria da Autoridade Policial visando a apuração do cometimento, em tese, do crime previsto no art. 311 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos aos 17.12.2024 na cidade de Parelhas/RN. Em sede policial, foram ouvidas as testemunhas e lavrado laudo pericial. Instado, o MPRN pugnou pelo arquivamento do inquérito policial, ante a ausência de indícios de autoria. É o relatório. Fundamento. Decido. O art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/19, prevê: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 decidiu: [...] 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; [...] No caso em exame, não há motivos para julgar improcedentes as razões invocadas pelo titular da ação pública, sendo impositivo o arquivamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de arquivamento do inquérito policial, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF, os quais indicam a possibilidade de, com novas provas, dar-se início à ação penal. Desnecessária a intimação do autor do fato, por analogia do Enunciado 105 do FONAJE. Quanto ao bem apreendido, expeça-se ofício ao DETRAN-RN, para que o órgão providencie a remoção do veículo para os fins do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)