Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800145-92.2022.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE e outros Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Polo passivo VENTOS DE SAO FERNANDO I ENERGIA S.A e outros Advogado(s): DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 426/2010, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO NORTE, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 465/2014. TRIBUTO CONTRAPRESTACIONAL, DISCIPLINADO PELOS ARTS. 145, II, CF/88 E 77 DO CTN. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE ESTAR RELACIONADA COM O CUSTO DO SERVIÇO OU PODER DE POLÍCIA EXERCIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA, DEVENDO SER CONSIDERADO O CUSTO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA DESENVOLVIDA, E NÃO O PODER AQUISITIVO DO CONTRIBUINTE. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA VEDATÓRIA INSCRITA NO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SUBMISSÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, EM ATENÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO PREVISTA NO ART. 97 DA CF/88. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, submeter a matéria ao Tribunal Pleno para decidir sobre a alegada inconstitucionalidade, em atenção à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, que nos autos da Ação Anulatória e Declaratória da Inexistência de Tributo (proc. nº 0800145-92.2022.8.20.5151) ajuizada em seu desfavor por VENTOS DE SÃO FERNANDO I ENERGIA S.A, VENTOS DE SAO FERNANDO II ENERGIA S.A., VENTOS DE SÃO FERNANDO III ENERGIA S.A E VENTOS DE SÃO FERNANDO IV ENERGIA S.A, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da base de cálculo principal prevista no art.1º da Lei Municipal n° 465/2014, bem como a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os demandantes a recolher taxas de licença de localização e funcionamento cobrada nos moldes da Lei Municipal n° 465/2014 e, por consequência, anulou os créditos tributários municipais da referida Taxa, originados da base de cálculo instituída pela Lei Municipal n° 465/2014 devendo, até nova regulamentação/normatização pelo município demandado, retornar aos parâmetros anteriormente realizados para cobrança da taxa do exercício de 2022 e seguintes, nos moldes originariamente praticados pela LC n° 426/2010 (espécie 23 da Tabela II do Código Tributário Municipal). Nas razões recursais (ID 27858672) o município apelante relatou que a taxa questionada nos autos é um tributo cobrado em razão do uso efetivo ou potencial de serviço público ou pela realização do poder de polícia e quanto mais faturamento, mais uso potencial/efetivo de serviço público existirá. Afirmou que “ ao contrário do que foi mencionado na peça exordial, as taxas podem ser calculadas segundo a capacidade econômica do contribuinte, inclusive quanto à quantidade de aerogeradores”. Alegou que “a criação da Lei Municipal questionada teve como escopo atualizar a legislação tributária do Município, levando em consideração que a Lei 426/2010 se encontrava desatualizada e com valores defasados”. Sustentou que “não foi comprovado pela empresa qualquer prejuízo operacional e inviabilização de seus negócios, que se restringiu exclusivamente a levantar o valor total da taxa e sequer trouxe ao processo – de maneira sorrateira – o lucro de cada aerogerador administrado por ela”. Asseverou que “o valor cobrado para fins de taxa levou em conta o custo operacional da Prefeitura e a capacidade financeira dos Contribuintes, havendo para o caso das Autoras uma complexidade muito maior pela quantidade de fontes de geração de energia, cabendo sim, ao caso, a cobrança por torre, aerogeradores e congênres e não por empresa, como pretendem”. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. Requereu, ainda, a alteração da sucumbência, a fim de que fique condizente com o êxito obtido por cada um dos causídicos. A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 27858677) defendeu, em suma, o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os termos. As empresas autoras Ventos de São Fernando I Energia S/A, Ventos de São Fernando II Energia S/A, Ventos de São Fernando III Energia S/A e Ventos de São Fernando IV Energia S/A, interpuseram Recurso Adesivo (ID 27858678). Nas razões deste recurso, alegaram que “toda a fundamentação sentencial concebida para concluir pela completa ausência de demonstração do custo da atividade estatal de fiscalização que amparasse a modificação da base de cálculo da taxa para R$3.000,00 (três mil reais), por aerogerador, também serviria para concluir o mesmo quanto à valoração da taxa em R$1.000,00 (hum mil reais) por aerogerador, de maneira que a sentença deveria ter reconhecido o pleito principal, ou seja, o direito das apeladas em pagarem a Taxa de acordo com o item 24 da Tabela II do CTM: R$150,00 (cento e cinquenta reais) por empresa”. Esclareceram que “a base de cálculo da Taxa em comento NÃO foi fixada acompanhada do devido embasamento fático e de custeio, nem quanto a R$1.000,00 (hum mil reais) por aerogerador, tampouco quanto a R$3.000,00 (três mil reais) por aerogerador, que justificariam o seu aumento exponencial para a fiscalização municipal em tela, que se limita àquilo que diz respeito à localização, instalação e funcionamento do Parque Eólico em relação às posturas municipais.” Sustentaram que “a questão nem é tanto cobrar com base em aerogeradores, mas sim o porquê de se cobrar R$1.000,00 (hum mil reais) ou R$3.000,00 (três mil reais) por cada um, embora inexista também justificativa para se deixar de cobrar pela “faixa de área utilizada” e passar a ser pelo “número de aerogeradores em funcionamento”, motivo pelo qual importante trazer à tona entendimento do STF sobre a inadequação do uso da atividade exercida pelo contribuinte como critério para fixação de base de cálculo de taxa municipal de fiscalização”. Asseveraram que “inexiste nos autos documentação alguma que comprove minimamente os aludidos custos adicionais incorridos pela municipalidade para justificar a mudança legislativa na base de cálculo da taxa, tampouco demonstrou que passou a ter em seus quadros, permanentes ou não, através de atos legais ou infralegais, um corpo fiscal de técnicos especializados, tal qual vem aludindo acerca de sua necessidade, inclusive em sede recursal, sequer comprovando a existência de órgão ou entidade competente e estruturada para proceder à fiscalização correlata, pressuposto indispensável para ser possível cobrar a taxa em discussão consoante jurisprudência da Suprema Corte Federal, consolidada no Tema nº 217”. Ao final, requereram o conhecimento e provimento do Recurso Adesivo à Apelação Cível, para reformar a sentença “no sentido de reconhecer o pleito autoral de mérito principal, declarando não somente a nulidade da base de cálculo principal prevista na Lei Municipal n° 465/2014, mas também a da Lei Municipal n° 426/2010 (espécie 23 da Tabela II do Código Tributário Municipal), de modo a que as empresas paguem a Taxa de acordo com o item 24 da Tabela II do CTM, ou seja, R$150,00 (cento e cinquenta reais) por empresa”. O Município de São Bento do Norte apresentou contrarrazões (ID 27858683) ao Recurso Adesivo defendendo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A apelação cível interposta pelo Município de São Bento do Norte objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelas empresas Ventos de São Fernando I Energia S/A, Ventos de São Fernando II Energia S/A, Ventos de São Fernando III Energia S/A e Ventos de São Fernando IV Energia S/A, para declarar a nulidade da base de cálculo principal prevista no art.1º da Lei Municipal n° 465/2014, bem como a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os demandantes a recolher taxas de licença de localização e funcionamento cobrada nos moldes da Lei Municipal n° 465/2014 e, por consequência, anulou os créditos tributários municipais da referida Taxa, originados da base de cálculo instituída pela Lei Municipal n° 465/2014 devendo, até nova regulamentação/normatização pelo município demandado, retornar aos parâmetros anteriormente realizados para cobrança da taxa do exercício de 2022 e seguintes, nos moldes originariamente praticados pela LC n° 426/2010 (espécie 23 da Tabela II do Código Tributário Municipal). Inicialmente impende registrar que, a espécie de tributo que ora se analisa tem disciplina prevista no art. 145, II, da Constituição Federal e no art. 77 do CTN, que assim dispõem, respectivamente: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (...) Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”. Da leitura dos dispositivos supratranscritos, compreende-se que as taxas são pagas pelo contribuinte em razão de um serviço prestado pelo Poder Público ou em razão do exercício da atividade estatal de poder de polícia, tratando-se, pois, de tributo bilateral, contraprestacional, sinalagmático ou vinculado, já que há obrigações de ambas as partes. Dessa maneira, as taxas podem ter dois fatos geradores: o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. No caso presente, questiona-se a legalidade e constitucionalidade de uma Taxa de LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO que fora instituída pelo Município de São Bento do Norte pelo Lei Complementar Municipal nº 26, de 28 de dezembro de 2010, que foi alterada pelo Lei Complementar Municipal nº 465/2014, nos seguintes termos: “Art. 1º - Fica alterado, em forma de reajuste, o valor da taxa referente ao item “23. Torres de Transmissão de Telecomunicações, Energia Elétrica e congêneres, da TABELA II, TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS”, previsto na Lei Municipal n° 426, de 28 de dezembro de 2010, passando de R$ 1.000,00 (um mil Reais) para R$ 3.000,00 (três mil Reais)”. A LCM nº 426/2010 assim estabelecia: “CÁLCULO DA TAXA Art. 107. A taxa será calculada de acordo com a do Anexo II a esta Lei. (…) TABELA II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ESPÉCIE DE ATIVIDADE VALOR (R$) 23. Torres de Transmissão de Telecomunicações, Energia Elétrica e congêneres. R$ 1.000,00 24. Demais atividades sujeitas a taxa de localização, não constante dos itens anteriores. R$ 150,00” Em verdade, a discussão trazida pela parte autora não se refere ao fato gerador do tributo, mas sim ao critério que o legislador adotou para fixar a base de cálculo da taxa. Isso porque, por se tratar de um tributo contraprestacional, sua base de cálculo deve estar diretamente relacionada com o custo do serviço ou da fiscalização exercida (caso dos autos). Ressalta-se, nesse ponto, que não há a necessidade de a base de cálculo ser exatamente igual ao custo da atividade estatal exercida, mas exige-se que haja equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante exigido do contribuinte, de modo que se o valor da base de cálculo for muito superior ao custo do serviço haverá enriquecimento sem causa por parte do Estado, conforme entendimento perfilhado pela Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE EXPEDIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DPVAT - INCIDÊNCIA DA REFERIDA TAXA DE EXPEDIENTE SOBRE AS SOCIEDADES SEGURADORAS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES SINDICAIS QUE FIZERAM INSTAURAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - INOCORRÊNCIA - PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURADA - ALEGADA UTILIZAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E CONCRETOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - RECONHECIMENTO, PELO RELATOR DA CAUSA, DE QUE SE REVESTE DE DENSIDADE JURÍDICA A PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA PELOS LITISCONSORTES ATIVOS - INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DA RELAÇÃO DE RAZOÁVEL EQUIVALÊNCIA QUE NECESSARIAMENTE DEVE HAVER ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DO SERVIÇO PRESTADO OU POSTO À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA NÃO- -CONFISCATORIEDADE (CF, ART. 150, IV) E DA PROPORCIONALIDADE (CF, ART. 5º, LIV) - ENTENDIMENTO DO RELATOR DE QUE, NÃO OBSTANTE CONFIGURADO O REQUISITO PERTINENTE À PLAUSIBILIDADE JURÍDICA, NÃO SE REVELA PRESENTE, NO CASO, O PRESSUPOSTO DO "PERICULUM IN MORA" - DECISÃO DO PLENÁRIO, NO ENTANTO, QUE RECONHECEU CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, A SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DO "PERICULUM IN MORA", O QUE O LEVOU A NÃO REFERENDAR, POR TAL RAZÃO, A DECISÃO DO RELATOR - CONSEQÜENTE DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS E CONCRETOS: SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. CONSEQÜENTE IDONEIDADE JURÍDICA DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO. - O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente, à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º). A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA NÃO-CONFISCATORIEDADE. - O ordenamento constitucional brasileiro, ao definir o estatuto dos contribuintes, instituiu, em favor dos sujeitos passivos que sofrem a ação fiscal dos entes estatais, expressiva garantia de ordem jurídica que limita, de modo significativo, o poder de tributar de que o Estado se acha investido. Dentre as garantias constitucionais que protegem o contribuinte, destaca-se, em face de seu caráter eminente, aquela que proíbe a utilização do tributo - de qualquer tributo - com efeito confiscatório (CF, art. 150, IV). - A Constituição da República, ao consagrar o postulado da não-confiscatoriedade, vedou qualquer medida, que, adotada pelo Estado, possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, em função da insuportabilidade da carga tributária, o exercício a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita, ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, p. ex.). - Conceito de tributação confiscatória: jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e o magistério da doutrina. A questão da insuportabilidade da carga tributária. TAXA: CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXIGIDO E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. - A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. - Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina. TRIBUTAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado. (ADI 2551 MC-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2003, DJ 20-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02229-01 PP-00025) – grifos acrescidos. No caso dos autos, ao dispor sobre o cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de “Torres de Transmissão de Telecomunicações, Energia Elétrica e congêneres”, o legislador municipal arbitrou valor aleatório (R$ 1.000,00 por empresa - LCM nº 426/2010; e R$ 3.000,00 por aerogerador LCM 465/2014) que não guarda qualquer relação com o custo efetivo da atividade estatal e acarreta situação de onerosidade excessiva que descaracteriza a relação de equivalência entre os fatores referidos (custo real da atividade estatal e valor exigido do contribuinte), conduta expressamente vedada pelo STF, conforme se observa do julgado anteriormente transcrito. Esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0804556-82.2020.8.20.0000, de minha relatoria, declarou a inconstitucionalidade de base de cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento firmada sobre cada aerogerador, conforme ementa transcrita: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 355/2010 DO MUNICÍPIO DE PARAZINHO/RN. ITEM 23 DA TABELA II, QUE INSTITUI COMO BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VALOR DISSOCIADO DO CUSTO EFETIVO DA ATIVIDADE ESTATAL, ACARRETANDO SITUAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O CUSTO REAL DA FISCALIZAÇÃO E O VALOR EXIGIDO DO CONTRIBUINTE. CONDUTA EXPRESSAMENTE VEDADA PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR AFRONTA AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO PROCEDENTE.” (TJRN – Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0804556-82.2020.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - Tribunal Pleno – j. em 16/12/2020). Destaco aqui trecho do voto condutor do Acórdão: “No caso dos autos, ao dispor sobre o cálculo da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Aerogeradores, o legislador municipal arbitrou valor aleatório que não guarda qualquer relação com o custo efetivo da atividade estatal e acarreta situação de onerosidade excessiva que descaracteriza a relação de equivalência entre os fatores referidos (custo real da atividade estatal e valor exigido do contribuinte), conduta expressamente vedada pelo STF, conforme se observa do julgado anteriormente transcrito. Em hipótese análoga, o STF enfrentou o tema e reafirmou o entendimento de que as taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo elementos estranhos ao real custo da atividade estatal. Ilustrativamente, colhe-se o seguinte precedente, idôneo a respaldar a presente exposição: Recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). Lei nº 13.477/02 do Município da São Paulo. Critério geral para dimensionar a exação. Tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento do contribuinte. Impossibilidade. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. O critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Recurso a que se nega provimento. (ARE 990914, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017) – grifos acrescidos. Com efeito, por se tratar de tributo vinculado, utilizado para remunerar atividade específica (serviço ou exercício do poder de polícia), não se pode fixar a base de cálculo usando como critério sinais presuntivos de riqueza do contribuinte, devendo a base de cálculo ter relação unicamente com o custo da atividade de polícia desenvolvida. Nesse contexto, ao definir valor aleatório como critério para fixar a base de cálculo da taxa de licença, o legislador municipal levou em consideração qualidades externas e estranhas ao exercício do poder de polícia, sem pertinência quanto ao aspecto material da hipótese de incidência, gerando situação de excessiva onerosidade para o contribuinte, o que denuncia a inconstitucionalidade material da previsão por ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República.” grifos e destaques nossos Nesse contexto, considerando as razões fáticas e jurídicas acima delineadas, submeto a questão ao Tribunal Pleno para decidir sobre a alegada inconstitucionalidade, em atenção à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.